Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000703-69.2020.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADES EM INDÚSTRIA SIDERÚRGICA E DE CERÂMICA. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era
trabalhadora em indústria de cerâmica e indústria siderúrgica, fato que permite o enquadramento
em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964
e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs indicam o ofício de “vigilante”, com a finalidade
de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a
existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- É inviável o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 em que não restou comprovada a
efetiva novidade da atividade por qualquer meio de prova. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-69.2020.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER ANTONIO LOPES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER ANTONIO LOPES
SOARES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-69.2020.4.03.6127
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SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos
interstícios de 14/11/1990 a 09/05/1991, 23/02/1996 a 01/04/1997, 15/05/1997 a 01/09/1997,
28/08/1997 a 12/11/2002, 17/05/1998 a 24/12/1998, 07/11/2002 a 27/07/2016, 01/12/2016 a
01/10/2018, bem como determinar a averbação respectiva e a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER). Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento do labor especial e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente,
insurge-se contra os critérios de fixação dos honorários. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da
especialidade dos demais períodos descritos na exordial e a procedência integral dos pedidos.
Requer ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000703-69.2020.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALTER ANTONIO LOPES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER ANTONIO LOPES
SOARES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto ao período de 14/11/1990 a 09/05/1991, deve ser mantido o
enquadramento, uma vez que consta dos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) com anotações do ofício em indústria siderúrgica, fato que permite o reconhecimento,
em razão da atividade, possível até 28/4/1995, no código 2.5.1 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, além da exposição habitual e permanente, comprovada via PPP, aos agentes
nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites de tolerância.
Em relação aos intervalos de 03/06/1991 a 26/06/1991 e 08/10/1992 a 28/10/1992, depreende-
se dos documentos constantes nos autos que a parte autora exercia atividades em indústria de
cerâmica, situação permite o reconhecimento da sua natureza especial pelo enquadramento
profissional, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.1 e
2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
No tocante aos interregnos enquadrados como especiais, de 23/02/1996 a 01/04/1997,
15/05/1997 a 01/09/1997, 28/08/1997 a 12/11/2002, 17/05/1998 a 24/12/1998, 07/11/2002 a
27/07/2016, 01/12/2016 a 01/10/2018, constam PPPs, os quais anotam o ofício de “vigilante”,
com a finalidade de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado,
desse modo, a existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente
às suas funções.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que versava sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Frisa-se, outrossim, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por outro lado, em relação aos períodos de 19/12/1995 a 26/01/1996 e 01/09/1997 a
28/11/1997, a pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois não comprovada a efetiva
novidade da atividade por qualquer meio de prova. É oportuno consignar que a simples
anotação da função na carteira de trabalho não é suficiente para o reconhecimento da
especialidade desses períodos, que são posteriores a 28/04/1995.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 03/06/1991 a 26/06/1991 e 08/10/1992 a 28/10/1992, em acréscimo aos
reconhecidos pelo Juízo a quo(14/11/1990 a 09/05/1991, 23/02/1996 a 01/04/1997, 15/05/1997
a 01/09/1997, 28/08/1997 a 12/11/2002, 17/05/1998 a 24/12/1998, 07/11/2002 a 27/07/2016,
01/12/2016 a 01/10/2018), ora mantidos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos
demais interstícios já averbados na via administrativa, a parte autora conta mais de 35 anos de
serviço na data do requerimento administrativo (DER – 26/06/2019).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Tendo em vista que a parte autora continua em atividade, conforme consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), não verifico a existência de periculum in mora para o
deferimento da tutela provisória de urgência requerida, nos termos dos artigos 300, caput, do
Código de Processo Civil.
Além disso, a pretensão ora analisada não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses de
tutela de evidência previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também reconhecer a especialidade
aos interstícios de 03/06/1991 a 26/06/1991 e 08/10/1992 a 28/10/1992, e (ii) ajustar os
honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADES EM INDÚSTRIA SIDERÚRGICA E DE CERÂMICA. VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era
trabalhadora em indústria de cerâmica e indústria siderúrgica, fato que permite o
enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs indicam o ofício de “vigilante”, com a finalidade
de proteger patrimônio e a segurança das pessoas, restando demonstrado, desse modo, a
existência de risco à integridade física da parte autora (periculosidade), inerente às suas
funções.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- É inviável o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 em que não restou comprovada
a efetiva novidade da atividade por qualquer meio de prova. Precedente.
- Preenchido o requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA