
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 18:47:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-17.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja retroagido o benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 30/08/2005, na data do auxílio-doença, concedida em 01/06/2002, vez que já preenchia os requisitos necessários para aposentadoria por invalidez naquela data, com o pagamento das diferenças do benefício integral, devidamente corrigidas.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 e condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50, sem condenação em custas.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação em que pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da decadência, considerando apenas a prescrição quinquenal a contar de 15/04/2010 com a procedência da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como sua revisão em relação à limitação ao teto Previdenciário.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do pedido de revisão se deu em 30/04/2003.
Nesse sentido, cumpre salientar que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Assim, tendo em vista que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma é de se observar que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
Assim, não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como a realização de pericia médica, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 08/02/2018 18:47:03 |