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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. TRF3. 51377...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014). 2. O prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5137712-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5137712-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO POSTERIOR ÀS
REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631240/MG.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. O prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias
administrativas.
3. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137712-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELIO RODRIGUES MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta, em ação de conhecimento ajuizada em 24/09/19, objetivando o
reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 22/05/89 a 30/08/89, de
20/03/90 a 23/05/91, de 01/06/91 a 29/11/93, de 04/04/94 a 08/10/94, de 03/04/95 a 11/10/95,
de 08/04/96 a 12/01/06, de 17/04/06 a 01/11/06, de 05/02/07 a 06/12/07, de 04/02/08 a
10/04/08, de 02/05/08 a 19/12/08, de 02/05/09 a 21/12/09, de 18/03/10 a 10/05/13, de 08/06/13
a 30/03/15 e de 13/04/15 a 31/08/19, cumulada com a concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 19/07/19.
Após a distribuição do feito, foia parte autora intimada a comprovar, em dez dias, o
indeferimento administrativo do benefício, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestou-se a autoria, juntando extrato do requerimento administrativo verificado em
21/10/19, informando que seu procedimento estava em análise.
O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no Art. 485, inciso I, do CPC, por considerar caracterizada a inépcia da inicial.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando a desnecessidade do
exaurimento na esfera administrativa, em conformidade com a jurisprudência dominante
assente no Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como a demora do réu na análise

administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137712-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELIO RODRIGUES MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, publicado o acórdão em 10.11.2014, DJE nº 220, no sentido de que a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada
lesão ou ameaça de direito.
Destacou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto, que o prévio requerimento
administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas e negado o
benefício, não há impedimento para que o segurado ingresse no Judiciário antes que eventual
recurso seja examinado pela autarquia.
Todavia, ressaltou que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para

que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos
em que seja necessária a apreciação de matéria de fato e acrescentou, ainda, que a exigência
de prévio requerimento também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja
notoriamente contrária ao direito postulado.
Demais disso, o autor juntou aos autos a carta de indeferimento administrativo, datado em
21/03/20, após a apresentação das contrarrazões.
Destarte, é de seanular a r. sentença, determinando o retorno dosautosao Juízo de origempara
regular prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO POSTERIOR ÀS
REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631240/MG.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto
Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ10/11/2014).
2. O prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias
administrativas.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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