Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5006554-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO ESTADUAL DE PRAIA GRANDE/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO
VICENTE/SP. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOMÍCILIO DO
SEGURADO. PROTOLOCO DA PETIÇÃO INICIAL OCORRIDO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE
2020. RECESSO FORENSE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE A 1º
DE JANEIRO DE 2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES NA LEI N. 13.876/2019 E NA RESOLUÇÃO N. 603/2019 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça
estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal”.
II - Nos termos do art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019,
que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, “Quando a comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual;(...) III – as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
III - Preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da Justiça
Federal: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a
1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em
que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n.
5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo
Civil.
IV - No caso em tela, a petição inicial teve seu protocolo eletrônico em 20.12.2019, tendo a ação
sido distribuída em 07.01.2020, conforme registrado no SAJ. Com efeito, a despeito do aludido
protocolo ter sido realizado dentro do período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n.
5.010/1966 , o ato administrativo normativo acima reportado emprega o termo “ajuizadas” e não
“distribuídas”, de forma que dada a formalização do pedido no âmbito do Poder Judiciário, a
consubstanciar a ação judicial, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, caso dos autos, é de se
reconhecer a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa.
V- Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência da
1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006554-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP - 1ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: REINALDO HOPPACTAH
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006554-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP - 1ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: REINALDO HOPPACTAH
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP em
face da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, nos autos de ação
de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial.
Distribuído o feito originariamente ao à 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, houve
determinação de que os autos fossem remetidos ao Juizado Especial Federal de São
Vicente/SP, por entender que a ação ajuizada por Reinaldo Hoppactah, domiciliado em Praia
Grande/SP, havia sido distribuída após 01.01.2020, devendo ser observado o comando inserto
na nova redação do art. 15, III, da Lei n. 5.10/1966, dada pela Lei n. 13.876/2019, que afastou a
competência delegada relativamente a Comarcas que distam menos de 70 km de Município
sede de Vara Federal (São Vicente/SP), caso dos autos.
Discordando da posição adotada, a d. Juíza do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP
determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual de Praia Grande/SP, ao argumento de
que a data do ajuizamento da ação se deu com o protocolo da petição inicial e este ocorreu em
20.12.2019, não cabendo redistribuição.
Por seu turno, o d. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP suscitou o presente
Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que o autor peticionou em 20.12.2019,
todavia a ação somente foi distribuída após o retorno forense, em 07.01.2020, de forma que
deve prevalecer o regramento traçado pela Lei n. 13.876/2019, a evidenciar a competência do
Juizado Especial Federal de São Vicente/SP.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção, ante a ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006554-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP - 1ª VARA CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: REINALDO HOPPACTAH
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Praia
Grande/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito à manutenção ou não da
competência delegada federal, considerados o domicílio do autor (Município de Praia Grande),
o advento da Lei n. 13.876/2019, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, a
data do protocolo eletrônico da petição inicial (20.12.2019) e a data de distribuição da ação
(07.01.2020).
O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça
estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal”.
Por seu turno, o art. 15, III, da Lei n 5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019,
que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, assim regulou a competência delegada federal,
in verbis:
Art. 15. Quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
De outra parte, preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do
Conselho da Justiça Federal:
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em
que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n.
5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo
Civil.
(grifo nosso).
No caso em tela, a petição inicial teve seu protocolo eletrônico em 20.12.2019 junto ao Juízo
Estadual da Comarca de Praia Grande/SP, tendo a ação sido distribuída em 07.01.2020,
conforme registrado no SAJ.
Com efeito, a despeito do aludido protocolo ter sido realizado dentro do período de recesso
forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966,o ato administrativo normativo acima
reportado emprega o termo “ajuizadas”, e não “distribuídas”, de forma que dada a formalização
do pedido no âmbito do Poder Judiciário, a consubstanciar a ação judicial, em data anterior a 1º
de janeiro de 2020, caso dos autos, é de se reconhecer a competência do juízo estadual para o
processamento e julgamento da causa.
Em síntese, à 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP compete processar e julgar a
ação previdenciária de que ora se trata.
Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, declarando-
se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO ESTADUAL DE PRAIA GRANDE/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO
VICENTE/SP. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOMÍCILIO DO
SEGURADO. PROTOLOCO DA PETIÇÃO INICIAL OCORRIDO ANTES DE 1º DE JANEIRO
DE 2020. RECESSO FORENSE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE
A 1º DE JANEIRO DE 2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES NA LEI N. 13.876/2019 E NA RESOLUÇÃO N. 603/2019 DO CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça
estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal”.
II - Nos termos do art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n.
13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, “Quando a comarca não for sede
de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual;(...) III – as causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios
de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
III - Preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da
Justiça Federal: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo
estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do
Código de Processo Civil.
IV - No caso em tela, a petição inicial teve seu protocolo eletrônico em 20.12.2019, tendo a
ação sido distribuída em 07.01.2020, conforme registrado no SAJ. Com efeito, a despeito do
aludido protocolo ter sido realizado dentro do período de recesso forense, previsto no art. 62, I,
da Lei n. 5.010/1966 , o ato administrativo normativo acima reportado emprega o termo
“ajuizadas” e não “distribuídas”, de forma que dada a formalização do pedido no âmbito do
Poder Judiciário, a consubstanciar a ação judicial, em data anterior a 1º de janeiro de 2020,
caso dos autos, é de se reconhecer a competência do juízo estadual para o processamento e
julgamento da causa.
V- Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência
da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito negativo de competência,
declarando-se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA