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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II – No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido. III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ). IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000002-71.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000002-71.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante
nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a
concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se
superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem
proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de
outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica,
proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em
14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício percebido.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O






Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que
rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial,
tida por interposta.

Alega o embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode
prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à necessidade de devolução pelo beneficiário de
quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, a existência
de omissão diante do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Argumenta, por fim, que para ter acesso aos
Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da
matéria.

Intimada a parte impetrante, não foi apresentada manifestação ao recurso.

É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000002-71.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONARDO DADERIO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O









Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos.

Relembre-se que o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de suspender a
cobrança relativa às quantias que a Autarquia entende terem sido pagas indevidamente a título
de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República.

A Autarquia Previdenciária entende que, no período de setembro de 2013 a 10.11.2015, o
amparo social ao idoso foi pago ao impetrante de forma irregular, pelo fato de que a renda per
capita do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo, visto que, à época, sua companheira
recebia benefício de auxílio-doença.


Ocorre que, no caso em tela, conforme bem consignou a decisão ora embargada, não se verifica
a ocorrência de ilegalidade ou má-fé da impetrante, não se justificando, assim, os descontos em
sua pensão por morte.

Com efeito, não houve, in casu, a reavaliação, prevista no artigo 21, caput, da Lei nº 8.472/93, do
benefício assistencial deferido ao impetrante nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não
se apercebeu do fato de que, com a concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda
per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia
previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas
devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à
segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da
proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante,
nascido em 14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter

alimentar do benefício percebido.

De outro giro, efetivamente, considerando o benefício assistencial percebido pelo impetrante e o
auxílio-doença de sua finada companheira, também equivalente a um salário mínimo, a renda da
família era superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Entretanto, conquanto reconhecida pelo STF a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei
8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.


Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173
03.09.2013).


Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.

De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.










E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante
nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a
concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se
superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem
proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de
outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica,
proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em
14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do
benefício percebido.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para

aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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