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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994. SUCESSORES. LEGI...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico dela. 2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91. 3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva. 4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes. 5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem, prosseguindo-se cabalmente o feito. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017661-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5017661-30.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994.
SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida
na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do
benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao
recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais
se incorporaram ao patrimônio jurídico dela.
2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes,
os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não
recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91.
3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão
promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva.
4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada
falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da
segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento
individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser
reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prosseguindo-se cabalmente o feito.
6. Recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017661-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017661-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação apresentado por Isael de Oliveira Gomes contra r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito
pertinente ao pedido de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183 (IRSM de fev/1994), por entender que o autor, sucessor da segurada falecida,
é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Em síntese, sustenta o autor ter legitimidade ativa para postular em juízo o recebimento das
diferenças devidas na aposentadoria da falecida, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017661-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida na
Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do
benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao
recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais
se incorporaram ao patrimônio jurídico dela.
O recurso não comporta maiores digressões.
A decisão proferida na referida ACP, transitado em julgado em 21/10/2013, condenou a autarquia
federal no seguinte: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São
Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando
o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que
serviram de base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do
recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das
diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8,
do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo
pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia
Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini); d) a não incidência de imposto de renda sobre
o depósito em parcela única, nos casos em que o benefício pago mês a mês não sofreria
tributação; e) fica estabelecido que a presente decisão tem seu limite circunscrito ao Estado de
São Paulo; f) mantenho, também, a fixação da multa por atraso no cumprimento da decisão de
fls. 98/118, em R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso para cada caso de descumprimento,
devendo reverter ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13 da Lei n 7.347/85).

Por sua vez, destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na

falta destes, os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o
valor não recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91:

Art.112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.

No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão promover
a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva:

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada
falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da
segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
Nesse sentido também é o entendimento desta E. 9ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PARTE LEGÍTIMA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizada pela pensionista do segurado, em 16/2/2018. (g. m.)
- Odecisumproferido na ação civil pública estabeleceu o direito ao recálculo dos benefícios cujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM,
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação. Portanto, está vedada, a rediscussão dessa matéria, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- O direito a revisão do benefício e ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas
incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor,art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora. (g. m.)
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000085-65.2018.4.03.6137, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
(IRSM/1994), ajuizada pelos sucessores da segurada. (g. m.)
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de

39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico da segurada falecida.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes para ajuizar o
cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito.
(g. m.)
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000703-13.2018.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 08/05/2020)

Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento
individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser
reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem, para o
cabal prosseguimento do feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO

INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994.
SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida
na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do
benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao
recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais
se incorporaram ao patrimônio jurídico dela.
2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes,
os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não
recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91.
3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão
promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva.
4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada
falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da
segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento
individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser
reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem,
prosseguindo-se cabalmente o feito.
6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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