Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5340122-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
I - Cumpre ressaltar que não obstante o laudo pericial, elaborado em 17.12.2018, tenha atestado
que há incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde
junho/2018, os documentos apresentados (agosto a novembro/2016) demonstram que a
demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda
sustentava a qualidade de segurado (há vínculos laborais intercalados entre novembro/1983 e
fevereiro/2016 - dados do CNIS e CTPS - e recolhimentos alternados entre maio/2006 e
setembro/2015).
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340122-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NEUSA APARECIDA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340122-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 190256401
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interpostopelo INSS à decisão que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora,
e à remessa oficial tida por interposta.
Aduz o agravante a perda de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340122-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 190256401
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA - SP267981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre ressaltar que não obstante o laudo pericial, elaborado em 17.12.2018, tenha atestado
que há incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde
junho/2018, os documentos apresentados (agosto a novembro/2016) demonstram que a
demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda
sustentava a qualidade de segurado (há vínculos laborais intercalados entre novembro/1983 e
fevereiro/2016 - dados do CNIS e CTPS - e recolhimentos alternados entre maio/2006 e
setembro/2015).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS,
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
I - Cumpre ressaltar que não obstante o laudo pericial, elaborado em 17.12.2018, tenha
atestado que há incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde junho/2018, os documentos apresentados (agosto a novembro/2016)
demonstram que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade
laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (há vínculos laborais intercalados
entre novembro/1983 e fevereiro/2016 - dados do CNIS e CTPS - e recolhimentos alternados
entre maio/2006 e setembro/2015).
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA