D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 25/11/2015 15:22:22 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO LEGAL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, assim ementado:
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do "de cujus". Aduz, ainda, que não houve recolhimento de mais de 120 contribuições de forma ininterrupta para estender o período de graça nos termos do § 1º do Art. 15 da Lei 8.213/91. Alega, por fim, violação aos Arts. 74 e 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.
Às fls. 155/156, a parte autora ressalta a existência de erro material na decisão de fls. 132/134 por não constar o nome da companheira do "de cujus" Maria Inês França Borges como beneficiária da pensão por morte; tendo os autos retornado do Juízo para correção da omissão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material no dispositivo da decisão, onde deixou-se de consignar, por equívoco, o nome da coautora Maria Inês França Borges.
Em se tratando de erro material, deve ser corrigido, de ofício, para onde se lê, no tópico síntese do julgado, "a) nome das beneficiárias: Maiara Borges do Nascimento e Taís Borges do Nascimento", leia-se "a) nome das beneficiárias: Maria Inês França Borges, Maiara Borges do Nascimento e Taís Borges do Nascimento".
Ressalte-se que o erro material presente no decisum não interfere em seu fundamento.
Por outro lado, o v. acórdão de fls. 143/146 transitou em julgado em 07.04.15, consoante certidão de fls. 149.
Finalmente, cumpre salientar que não cabe agravo legal contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 535, I e II, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 25/11/2015 15:22:25 |