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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECID...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Correção, de ofício, de erro material. 2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que impede a sua conversão em embargos de declaração. Precedentes do STJ e do STF. 3- Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783709 - 0035869-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO LEGAL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MAIARA BORGES DO NASCIMENTO e outros(as)
:TAIS BORGES DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE:MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
INTERESSADO(A):MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146
No. ORIG.:10.00.00091-9 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Correção, de ofício, de erro material.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que impede a sua conversão em embargos de declaração. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 25/11/2015 15:22:22



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO LEGAL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MAIARA BORGES DO NASCIMENTO e outros(as)
:TAIS BORGES DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE:MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
INTERESSADO(A):MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146
No. ORIG.:10.00.00091-9 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, assim ementado:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008.
2. De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009 por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010 em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Recurso desprovido."

Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do "de cujus". Aduz, ainda, que não houve recolhimento de mais de 120 contribuições de forma ininterrupta para estender o período de graça nos termos do § 1º do Art. 15 da Lei 8.213/91. Alega, por fim, violação aos Arts. 74 e 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.


Às fls. 155/156, a parte autora ressalta a existência de erro material na decisão de fls. 132/134 por não constar o nome da companheira do "de cujus" Maria Inês França Borges como beneficiária da pensão por morte; tendo os autos retornado do Juízo para correção da omissão.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, constato a existência de erro material no dispositivo da decisão, onde deixou-se de consignar, por equívoco, o nome da coautora Maria Inês França Borges.


Em se tratando de erro material, deve ser corrigido, de ofício, para onde se lê, no tópico síntese do julgado, "a) nome das beneficiárias: Maiara Borges do Nascimento e Taís Borges do Nascimento", leia-se "a) nome das beneficiárias: Maria Inês França Borges, Maiara Borges do Nascimento e Taís Borges do Nascimento".


Ressalte-se que o erro material presente no decisum não interfere em seu fundamento.


Por outro lado, o v. acórdão de fls. 143/146 transitou em julgado em 07.04.15, consoante certidão de fls. 149.


Finalmente, cumpre salientar que não cabe agravo legal contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.


Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.


Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 535, I e II, do CPC.


No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
1. É descabido o agravo regimental interposto contra decisão colegiada, uma vez que um de seus pressupostos é a impugnação de decisão monocrática.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na ocorrência de erro inescusável.
3."A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ." (AgRg no AG 1.089.660/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 29.05.09).
4. Agravo regimental não conhecido."
(STJ, Terceira Turma, AgRg no AgRg no REsp 832518 / DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 11/05/10, DJE 21/05/10)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103.731/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 03.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 969.201/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009; RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg no CC 100.513/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; e AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005).
2. Outrossim, é certo que o agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
3. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
4. Agravo regimental não conhecido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso que, além de incabível, revela-se manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC)."
(STJ, Primeira Seção, AgRg no REsp 1134665 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/10, DJE 26/04/10)

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(STF, 1ª Turma, AgReg. no AgReg. no AgReg. no AI 680.413/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/10/2009, v.u., DJE 27/11/2009)

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 25/11/2015 15:22:25



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