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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Os recibos de salário relativos ao intervalo em debate são prova materiais aptas a demonstrar a existência da relação empregatícia. - Conjunto probatório suficiente à demonstração do lapso reconhecido na reclamatória trabalhista. - Não constatada a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. - Em razão do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação autárquica conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5800658-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5800658-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC e previdenciária (artigo 55, § 3º, da
Lei n.8.213/1991).
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Os recibos de salário relativos ao intervalo em debate são prova materiais aptas ademonstrara
existência da relação empregatícia.
- Conjunto probatório suficiente àdemonstração do lapso reconhecido na reclamatória trabalhista.
- Não constatada a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
- Em razão do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), cabe ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do artigo 85 do CPC.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800658-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA SOMBINI

Advogado do(a) APELANTE: TACIANE ELBERS BOZZO GIL - SP238366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800658-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA SOMBINI
Advogado do(a) APELANTE: TACIANE ELBERS BOZZO GIL - SP238366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, conforme sentença trabalhista, para fins de inclusão no CNIS.
A r. sentença, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido para
reconhecer o vínculo empregatício da parte autora, trabalhado na Escola de 1.º Grau Visconde de
Indaiatuba, no período de 1º/3/1991 a 28/1/1996, determinando a sua averbação; fixou, ademais,
os honorários de sucumbência a serem pagos pela autarquia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a ineficácia
de sentença trabalhista homologatória de acordo; enfatiza, no mais, a necessidade dos
recolhimentos previdenciários e a ausência de início de prova material a demonstrar o exercício
de atividade laborativa pelo intervalo descrito à exordial. Prequestiona a matéria para fins

recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800658-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA SOMBINI
Advogado do(a) APELANTE: TACIANE ELBERS BOZZO GIL - SP238366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do recurso autárquico, em
razão da satisfação de seus requisitos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista
A controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para “ECI – Sociedade de
Criatividade Educacional e Cultural Ltda.”, entre 1º/3/1991 a 28/2/1996, no ofício de professora,
objeto de reclamatória trabalhista.
Com efeito, nos autos consta ter a parte autora movido demanda trabalhista em desfavor da
referida empregadora, na qual obteve o reconhecimento do liame laboral e respectivos reflexos.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que

fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Nestecaso, contudo, o processo trabalhista terminou por sentença proferida com base em revelia.

Entretanto, neste feito foram apresentados recibos de salário (Id. 74323027 - p. 1/10, Id.
74323029 - p.1/10 e Id74323030 - p. 1/11, Id. 74323031 - p.1/10, Id. 74323033 - p. 1/9 e Id.
74323035 - p. 1/10) relativos ao intervalo in comento, a demonstrar que manteve relação
empregatícia com a mesma empresa no período.
Os recibos de pagamento de salário constituem prova plena dos períodos anotados, a teor do
entendimento predominante nesta Corte.
Confira-se (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS - CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. LACUNAS.
UTILIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
RETIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a
proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do
inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que
decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos
incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua
verificação. II - O impetrado ignorou o preconizado no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 - de
acordo com a redação adotada à época do ato coator - que estabelecia que "o segurado poderá,
a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº
10.403, de 8.1.2002)". III - Compete, ao empregador, a arrecadação e recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (art. 30, inc. I, "a", da Lei nº 8.212/1991), não podendo o
segurado ser prejudicado pela retenção cometida por seu empregador, que deixou de recolher,
ou repassar, as contribuições em época própria, cabendo, à autarquia previdenciária, a oportuna
fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios. IV - Os holleriths anexados aos autos, cuja
autenticidade não restou impugnada, constituem prova plena, passíveis de respaldar o cálculo do
salário-de-benefício ao informar os salários de contribuição e preencher as lacunas deixadas pela
ausência de repasse das contribuições previdenciárias, pela empregadora a isso obrigada.V -
Apelação do impetrante provida." (TRF3 - AMS 00061140920044036106 - Relatora JUÍZA
CONVOCADA GISELLE FRANÇA - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 1374)
Observa-se,ainda, que, a partir do dia seguinte à data final do período controverso como laborado
para a “ECI – Sociedade de Criatividade Educacional e Cultural Ltda.”, a parte autora passou a
laborar, agora com registro em CTPS (Id. 74323022 - p. 4), para a mesma empregadora, o que
reforça a verossimilhança dos fatos alegados.
Não se identificou, neste momento processual,a presença de indício de fraude ou conluio na
reclamação trabalhista.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.8.213/1991.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, entendo que restou demonstrado o trabalho urbano reconhecido, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto,nego-lhe provimento à apelação.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC e previdenciária (artigo 55, § 3º, da
Lei n.8.213/1991).
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- Os recibos de salário relativos ao intervalo em debate são prova materiais aptas ademonstrara
existência da relação empregatícia.
- Conjunto probatório suficiente àdemonstração do lapso reconhecido na reclamatória trabalhista.
- Não constatada a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
- Em razão do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), cabe ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85 do CPC.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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