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PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661. 256/SC - ARTIGO 18 DA LEI 8. 213/91 - PERDAS E DANOS - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA - A...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661.256/SC - ARTIGO 18 DA LEI 8.213/91 - PERDAS E DANOS - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA - APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). 3. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 4. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 5. A "desaposentação" foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 6. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer e manter improcedência da pretensão da parte autora. 7. O artigo 18 da Lei 8.213/91 apresenta o rol de prestações previdenciárias em vigor do RGPS. Duas são as espécies de prestações previdenciárias: benefícios e serviços. Os benefícios constituem obrigação de pagar quantia certa, ao passo que os serviços são obrigações de fazer. 8. No que tange aos serviços previdenciários, há o serviço social e a reabilitação profissional, que poderão ser prestados quanto aos segurados quanto aos seus dependentes. 9. A indenização por dano moral possui três funções, conforme decidido pelo STF no julgamento do AI 455.846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello: (a) compensar lesões psíquicas e à reputação; (b) punir condutas contrárias ao direito; (c) evitar a repetição de condutas contrárias ao direito (prevenção geral e especial). 10. A indenização por dano moral não pode ser fixada em valores excessivamente elevados, pois isso tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. 11. In casu, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de indenização por perdas e danos devido aos custos com a contratação de advogado, por ausência de previsão legal. Além disso, não há nos autos demonstração de que uma conduta da autarquia tenha importado em decréscimo patrimonial da autora, mormente porque não se verificou qualquer custo financeiro diretamente decorrente do suposto evento. Precedentes STJ e desta Egrégia Corte. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 13. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 14. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210503 - 0002396-97.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210503 / SP

0002396-97.2016.4.03.6133

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661.256/SC - ARTIGO 18
DA LEI 8.213/91 - PERDAS E DANOS - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA -
APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
3. Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se
o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
4. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, art. 53, I e II).
5. A "desaposentação" foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do
valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
6. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido
administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de
repercussão geral, é de se reconhecer e manter improcedência da pretensão da parte autora.
7. O artigo 18 da Lei 8.213/91 apresenta o rol de prestações previdenciárias em vigor do RGPS.
Duas são as espécies de prestações previdenciárias: benefícios e serviços. Os benefícios
constituem obrigação de pagar quantia certa, ao passo que os serviços são obrigações de
fazer.
8. No que tange aos serviços previdenciários, há o serviço social e a reabilitação profissional,
que poderão ser prestados quanto aos segurados quanto aos seus dependentes.
9. A indenização por dano moral possui três funções, conforme decidido pelo STF no
julgamento do AI 455.846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello: (a) compensar lesões psíquicas e à
reputação; (b) punir condutas contrárias ao direito; (c) evitar a repetição de condutas contrárias
ao direito (prevenção geral e especial).
10. A indenização por dano moral não pode ser fixada em valores excessivamente elevados,
pois isso tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não
pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações,
implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
11. In casu, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de indenização por
perdas e danos devido aos custos com a contratação de advogado, por ausência de previsão
legal. Além disso, não há nos autos demonstração de que uma conduta da autarquia tenha
importado em decréscimo patrimonial da autora, mormente porque não se verificou qualquer
custo financeiro diretamente decorrente do suposto evento. Precedentes STJ e desta Egrégia
Corte.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao

apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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