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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual. - A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Foi proposta, outrossim, ação rescisória, julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria concedida, com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos morais. - No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão. - Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada contrária à parte autora no concernente à desaposentação. - Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056462 - 0007795-20.2014.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007795-20.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.007795-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA JOSE REGHINI
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00077952020144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Foi proposta, outrossim, ação rescisória, julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria concedida, com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos morais.
- No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão.
- Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada contrária à parte autora no concernente à desaposentação.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/03/2017 17:49:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007795-20.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.007795-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA JOSE REGHINI
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00077952020144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se e apelação interposta em face da r. sentença que, nos termos do 295, II, do CPC/73, indeferiu liminarmente o pedido de indenização por danos morais, e com fulcro no artigo 267, V, do CPC/73, julgou improcedente o pedido de concessão da desaposentação, diante da coisa julgada.

Nas razões de apelação, o recorrente alega que os pedidos desta ação e das pretéritas são diversos, de modo faz jus à continuidade do feito até julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.

A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente, com trânsito em julgado em 01/7/2013 (autos nº 0006243-2011.403.6120.

Foi proposta, outrossim, ação rescisória nº 0012087-75.2014.403.000, julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria concedida (DIB em 24/11/2004, NB 42/135.775.602-7) com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos morais.

Ora! No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão.

Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:

"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"



Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada contrária à parte autora no concernente à desaposentação.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.


É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/03/2017 17:49:43



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