D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007795-20.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se e apelação interposta em face da r. sentença que, nos termos do 295, II, do CPC/73, indeferiu liminarmente o pedido de indenização por danos morais, e com fulcro no artigo 267, V, do CPC/73, julgou improcedente o pedido de concessão da desaposentação, diante da coisa julgada.
Nas razões de apelação, o recorrente alega que os pedidos desta ação e das pretéritas são diversos, de modo faz jus à continuidade do feito até julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.
A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP, visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente, com trânsito em julgado em 01/7/2013 (autos nº 0006243-2011.403.6120.
Foi proposta, outrossim, ação rescisória nº 0012087-75.2014.403.000, julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria concedida (DIB em 24/11/2004, NB 42/135.775.602-7) com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos morais.
Ora! No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão.
Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
(...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)" |
Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada contrária à parte autora no concernente à desaposentação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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