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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. TRF3. 0009686-4...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:24

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício. 2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui. 3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049697 - 0009686-45.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009686-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SINHORINHA DE OLIVEIRA FELIZARDO
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00049-7 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
4. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:59:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009686-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SINHORINHA DE OLIVEIRA FELIZARDO
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00049-7 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Sinhorinha de Oliveira Felizardo em face do INSS, objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação do segurado falecido e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título de aposentadoria.


A r. sentença de fls. 223/229 julgou a autora carecedora da ação e extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.


Em suas razões de apelação, a autora sustenta que seu marido era aposentado pelo RGPS (NB 025.250.711-8/42 - DIB - 22/03/1995) e que, apesar de aposentado, o falecido exerceu atividade laborativa após a jubilação. Requer a revisão do benefício que seu cônjuge teria direito se estivesse vivo, ou seja, o desfazimento da aposentadoria que o marido recebia com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior e a concessão de novo benefício, agora revisado, de modo a refletir no seu benefício de pensão por morte (NB 21/148.268.399-4). Alega que sua pretensão está amparada no art. 112 da Lei 8.213/91.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido inicial, oriento-me pela ausência de uma das condições da ação, a legitimidade de parte ativa para a causa.


É que o pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço nº 025.250.711-8/42, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.


Com efeito, para que se proceda à elevação do salário-de-benefício da citada pensão por morte, necessária se faria, nos moldes do pedido exordial, a discussão acerca da possibilidade, ou não, da desaposentação do marido instituidor da pensão.


Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço proporcional -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.


Essa é a orientação dessa Décima Turma, segundo Acórdãos, assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge, e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com o fim de receber benefício mais vantajoso. II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à "desaposentação" está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual"..Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei..". III - Apelação da parte autora improvida." (AC 00026075120144036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. 1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de renunciar a benefício previdenciário de titularidade de seu cônjuge já falecido, para que outro, mais favorável, fosse convertido em pensão por morte. 3. Configurada a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o direito que se pretende ver afirmado em juízo, deve ser pleiteado em nome próprio, sendo de cunho personalíssimo, nos termos do artigo 6º do CPC, carecendo a parte autora de personalidade jurídica para ingressar com a ação. 4. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas." (AC 00200556920134039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, j. 29/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014)

No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.


Não competindo ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda, suprir, por vias oblíquas, o referido ato.


Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:59:50



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