D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Sinhorinha de Oliveira Felizardo em face do INSS, objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação do segurado falecido e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título de aposentadoria.
A r. sentença de fls. 223/229 julgou a autora carecedora da ação e extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que seu marido era aposentado pelo RGPS (NB 025.250.711-8/42 - DIB - 22/03/1995) e que, apesar de aposentado, o falecido exerceu atividade laborativa após a jubilação. Requer a revisão do benefício que seu cônjuge teria direito se estivesse vivo, ou seja, o desfazimento da aposentadoria que o marido recebia com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior e a concessão de novo benefício, agora revisado, de modo a refletir no seu benefício de pensão por morte (NB 21/148.268.399-4). Alega que sua pretensão está amparada no art. 112 da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido inicial, oriento-me pela ausência de uma das condições da ação, a legitimidade de parte ativa para a causa.
É que o pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço nº 025.250.711-8/42, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
Com efeito, para que se proceda à elevação do salário-de-benefício da citada pensão por morte, necessária se faria, nos moldes do pedido exordial, a discussão acerca da possibilidade, ou não, da desaposentação do marido instituidor da pensão.
Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço proporcional -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
Essa é a orientação dessa Décima Turma, segundo Acórdãos, assim ementados:
No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
Não competindo ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda, suprir, por vias oblíquas, o referido ato.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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