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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 0001103-65.2015.4.03.6121...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:46

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver. II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda. III- Considerando-se que o valor da causa apurado não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. IV- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159702 - 0001103-65.2015.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-65.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001103-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLINDA APARECIDA VILHENA FONSECA
ADVOGADO:SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011036520154036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Considerando-se que o valor da causa apurado não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
V- Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-65.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001103-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLINDA APARECIDA VILHENA FONSECA
ADVOGADO:SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011036520154036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à desaposentação e condenação da autarquia em danos morais.

O MM. Juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Taubaté/SP julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95 e arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 8º e 10 da Lei nº 11.419/06 e art. 5º da CF/88, por incompetência absoluta do Juízo, uma vez que "figura como desproporcional o requerimento a título de danos morais pelo prejuízo que a autora alega ter sofrido, tendo em vista o valor do beneficio que eventualmente obterá com a desaposentação, qual seja, R$19.853,16" (fls. 39vº), sendo que o valor da causa não supera 60 salários mínimos, motivo pelo qual o juízo competente é o Juizado Especial Federal. Destacou, ainda, que "devido à inadequação da tramitação dos processos físicos nos Juizados Especiais Federais, após a implementação do procedimento virtual/digital, diante da total incompatibilidade do rito praticado nestes processos com o seguido naquele procedimento, é completamente inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal" (fls. 40), motivo pelo qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a nulidade da R. sentença, haja vista tratar-se de cumulação de pedidos, sendo o valor da causa a soma dos valores de todos eles;

- que "nos casos de desaposentação, não há como se medir, ab initio, a vantagem econômica perseguida, e muito menos a questão do dano moral" (fls. 49);

- que "a ideia de se limitar o valor do pedido dos danos morais ao montante máximo dos danos materiais cria uma espécie de tabelamento, além de injustificada limitação do pedido, o que se revela absolutamente antijurídico" (fls. 48vº);

- a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o feito deveria ter sido remetido ao Juizado Especial Federal e

- a aplicação da teoria da causa madura.

Por força do art. 296 do CPC/73, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-65.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001103-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OLINDA APARECIDA VILHENA FONSECA
ADVOGADO:SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011036520154036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).

Assim, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.

Neste sentido, trago à colação o precedente abaixo:


"...Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal local consignou:

'(...) Tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor atual do benefício (R$ 601,00) e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão (R$ 1.697,73), isto é R$ 1.096,73, os atrasados mais as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor, na data da propositura da ação (diferença de R$ 1.096,73 x 12 parcelas vincendas = R$ 13.160,76).

Ocorre que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser observado o salário mínimo nacional EM VIGOR NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (junho de 2010, fls. 54), isto é, R$ 510,00.(...)'

O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda causa cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

(...)

Saliento que o valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.

(...)

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge."

(AREsp nº 352.561, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/9/13, v.u., DJe 26/9/13, grifos meus)


No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

(...)

4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.

5. Agravo Legal a que se nega provimento."

(TRF-3ª Região, AI nº 0023383-31.2013.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 16/12/13, v.u., DJe 8/1/14, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...)

V - A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 1.959,02, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.159,00, de acordo com os cálculos do autor.

VI - O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 2.199,98, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 26.399,76.

VII - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.

(...)

XII - Agravo improvido."

(TRF-3ª Região, AI nº 0023500-22.2013.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 16/12/13, v.u., DJe 10/1/14, grifos meus)

Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.522.102 foi consignado que "no caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).

Quanto à atribuição de valor ao pedido de danos morais, o exame de numerosos casos de um lado; e a remansosa jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria, de outro; levaram-me a refletir mais detidamente sobre o tema.

Sob outro prisma, como tenho reiteradamente me pronunciado, toda e qualquer manobra artificiosa com o escopo de inflar o valor da causa, apenas para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais, deve ser liminarmente repelida.

Tais aspectos somados levaram-me a adotar o entendimento já aplicado pelas demais Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que o pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.

Neste sentido, merecem destaque os precedentes abaixo:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VALOR DA CAUSA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

- Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator negar seguimento a recurso, por decisão monocrática, homenageando-se a economia e a celeridade processuais.

- Ainda que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.

- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos.

- Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis.

- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n° 10.259/01. Precedentes desta Corte.

- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.

-Somando-se o valor das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, e, ainda, com o valor pleiteado com fundamento no artigo 404 do CC, tem-se quantia que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento.

- Agravo a que se nega provimento."

(AgLg em AI nº 2014.03.00.002189-9, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j. 3/11/14, v.u., DJe 17/11/14)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.

2. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais , os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais , deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.

3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa , ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.

4. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 19.592,63, de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais ), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.

5. Agravo Legal a que se nega provimento."

(AgLg em AI nº 2014.03.00.003823-1, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 21/7/14, v.u., DJe 1º/8/14)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. SOMA DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS. DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA. MONTANTE ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS NÃO DEVE ULTRAPASSAR O VALOR ECONÔMICO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECIDA.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, vez que fundamentada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, independentemente de estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes.

3. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art. 3º.

4. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.

5. Embora seja lícito à parte pleitear o ressarcimento pela despesa com honorários contratuais, não há razão para que o referido valor integre o cálculo do valor da causa .

6. Em observância ao inciso II do artigo 259 do CPC, o montante atribuído a título de danos morais deve ser somado à quantia pretendida em ação previdenciária, quando cumulados os pedidos, não devendo ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado.

7. No presente caso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Lei nº 10.259/01, restando clara a competência do Juizado Especial Federal.

8. Agravo a que se nega provimento."

(AgRg em AI nº 2014.03.00.002188-7, Décima Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. 8/4/14, v.u., DJe 22/4/14)


In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$70.727,44 (setenta mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$30.727,44 (trinta mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes aos valores apurados do pedido de desaposentação. O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

No entanto, o valor da causa não foi calculado de forma correta. Ocorre que a diferença entre o valor recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição (R$2.079,36 - fls. 36) e aquele que a parte autora pretende perceber com a sua nova aposentadoria (R$3.733,79 - fls. 33) corresponde a R$1.654,43, valor este que, multiplicado por 12 (doze) parcelas, totaliza R$19.853,16 como valor do pedido principal. Destaco que não há que se falar em existência de parcelas vencidas a serem acrescidas ao valor do pedido principal no presente caso, uma vez que não houve citação da autarquia para ingressar no feito. Por sua vez, o valor arbitrado pela parte autora a título de condenação em danos morais totalizou R$40.000,00, mostrando-se incompatível com o valor da condenação principal, uma vez que não pode superá-lo. Dessa forma, o pedido acessório deve ser adequado ao valor do montante principal.

Considerando o valor do salário mínimo de R$ 788,00 na data do ajuizamento da ação (7/4/15), o montante atribuído ao valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, competindo ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

Por derradeiro, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme julgado transcrito abaixo:


"PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À VARA FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.

(...)

5. Apelação provida. Sentença anulada."

(TRF-3ª Região, AC nº 0007174-09.2007.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 21/8/17, v.u., DJe 30/8/17, grifos meus)


Por fim, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença no capítulo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Taubaté/SP.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 10:33:24



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