Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ. DISPENSÁVEL. TRF3. 5055049-28.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ. DISPENSÁVEL. - Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta, a necessidade da concordância do réu acerca da desistência. - Entendemos que agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida a sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055049-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055049-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ.
DISPENSÁVEL.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Entendemos que agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida a sentença, porquanto
dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055049-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CASSIO CARVALHO DE PAULA - SP395688-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055049-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIO CARVALHO DE PAULA - SP395688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação,
deixando de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência por conta do benefício de
gratuidade processual.
Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando que não era o caso de
extinção, mas de improcedência do pedido.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055049-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CASSIO CARVALHO DE PAULA - SP395688-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
A lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no art. 485, §4º, condiciona a desistência da ação,
quando posterior ao oferecimento da contestação, à anuência do réu, conforme se constata a
partir da leitura do dispositivo in verbis:
“Art. 485. (...)
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”
Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência. Nesse sentido, trago à colação
recente julgado deste E. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido dedesistência da açãonas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido dedesistência da ação,se devidamente justificado,
avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
aoINSS.Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido dedesistência da açãoformulado
pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL – 2284656. Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região. Sétima Turma. DATA: 12/08/2019).
No caso em tela, após a parte autora ter se manifestado pela desistência da ação (id. 19964292),
a ré se insurgiu no sentido de não anuir com o requerimento (id. 19964293). No entanto, a
despeito da manifestação da ré, o exmo. magistrado procedeu à homologação do pedido,

julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Entendo, em consonância com o entendimento jurisprudencial supracitado, que agiu
corretamente o magistrado, devendo ser mantida a sentença, porquanto dispensável a
aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ.
DISPENSÁVEL.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado
entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta,
a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Entendemos que agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida a sentença, porquanto
dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!