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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS O ADVENTO DA EC 20/98. PEDÁGIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS O ADVENTO DA EC 20/98. PEDÁGIO. 1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Para concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, após o advento da EC nº 20/98, exige-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; somar tempo mínimo de contribuição, 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. 3. O período correspondente ao pedágio não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691064 - 0008599-71.2007.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008599-71.2007.4.03.6107/SP
2007.61.07.008599-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOAO ZULIANI
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00085997120074036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS O ADVENTO DA EC 20/98. PEDÁGIO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, após o advento da EC nº 20/98, exige-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; somar tempo mínimo de contribuição, 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
3. O período correspondente ao pedágio não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98.
4. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 29/06/2016 17:55:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008599-71.2007.4.03.6107/SP
2007.61.07.008599-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOAO ZULIANI
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RS070617 DIEGO PEREIRA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00085997120074036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, negou provimento a sua apelação.


Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão não considerou o período de pedágio no cômputo da alíquota de incidência no valor da renda mensal inicial, vez que exclui o referido período da metodologia de cálculo para apuração do salário-de-benefício.


Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 108).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


A decisão agravada manteve a sentença de improcedência, uma vez que a aposentadoria com proventos proporcionais, após o advento da EC nº 20/98, exige-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; somar tempo mínimo de contribuição, 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.


Diferentemente do disposto no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o período correspondente ao pedágio não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98.


Por fim, acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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