D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008599-71.2007.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, negou provimento a sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão não considerou o período de pedágio no cômputo da alíquota de incidência no valor da renda mensal inicial, vez que exclui o referido período da metodologia de cálculo para apuração do salário-de-benefício.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 108).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
A decisão agravada manteve a sentença de improcedência, uma vez que a aposentadoria com proventos proporcionais, após o advento da EC nº 20/98, exige-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; somar tempo mínimo de contribuição, 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Diferentemente do disposto no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o período correspondente ao pedágio não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98.
Por fim, acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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