D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011220-94.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática de fls. 212/215.
Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de contradição, caracterizando erro material, uma vez que constou, na tutela específica, a implantação de auxílio-doença ao invés do benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária, por seu turno, sustenta, em síntese, o não cumprimento da carência para a concessão do benefício. Pede, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados até a data da sentença, conforme determinada a Súmula 111 do STJ.
Vista à parte contrária (fl. 227).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Em suas razões de inconformismo, alega o INSS o não cumprimento da carência, bem como requer a alteração da fixação do termo final dos honorários advocatícios.
Veja-se. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, concedido pela Autarquia, pelo período de 28/01/2011 a 15/01/2012 (fl. 126), quando cessou seus efeitos, portanto, verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo INSS.
No mais, em que pese o laudo pericial não tenha precisado o início da incapacidade, considerou-se o início em 2009, após o autor ter sofrido AVC (fl. 166), o parecer médico constatou a permanência de incapacidade, eis que: "... No caso em tela, as manifestações de alteração frequente do hábito intestinal, com frequência aumentada e menor consistência das fezes, podem interferir no desempenho laborativo do autor, sendo, desta forma, constada incapacidade....."
Ademais é manifesto que o mal de que a parte autora é portador não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
Assim, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a carência foi reconhecida pela própria autarquia.
Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, fica mantido nos exatos termos da condenação, eis que somente com a reforma da sentença de improcedência do pedido, ocorreu a condenação do INSS.
Por fim, no que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor, verifico a ocorrência de erro material na decisão recorrida, no que tange à tutela específica para implantação do benefício, pelo que o corrijo para que passe a ter a seguinte redação:
"Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de WASHINGTON XAVIER DE ALMEIDA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 16/01/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail."
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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