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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL 1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, portanto, verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo próprio INSS. 3. Mantida a base de cálculo do termo final dos honorários advocatícios na data da decisão, eis que somente com a reforma da sentença de improcedência do pedido, ocorreu a condenação do INSS. 4. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à tutela específica para implantação do benefício. 5. Agravo legal interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120537 - 0011220-94.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011220-94.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011220-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:WASHINGTON XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP194818 BRUNO LEONARDO FOGAÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112209420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, portanto, verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo próprio INSS.
3. Mantida a base de cálculo do termo final dos honorários advocatícios na data da decisão, eis que somente com a reforma da sentença de improcedência do pedido, ocorreu a condenação do INSS.
4. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à tutela específica para implantação do benefício.
5. Agravo legal interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 13/10/2016 16:04:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011220-94.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011220-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:WASHINGTON XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP194818 BRUNO LEONARDO FOGAÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112209420134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática de fls. 212/215.


Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de contradição, caracterizando erro material, uma vez que constou, na tutela específica, a implantação de auxílio-doença ao invés do benefício concedido de aposentadoria por invalidez.


A autarquia previdenciária, por seu turno, sustenta, em síntese, o não cumprimento da carência para a concessão do benefício. Pede, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados até a data da sentença, conforme determinada a Súmula 111 do STJ.



Vista à parte contrária (fl. 227).


É o relatório.




VOTO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Em suas razões de inconformismo, alega o INSS o não cumprimento da carência, bem como requer a alteração da fixação do termo final dos honorários advocatícios.


Veja-se. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, concedido pela Autarquia, pelo período de 28/01/2011 a 15/01/2012 (fl. 126), quando cessou seus efeitos, portanto, verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo INSS.


No mais, em que pese o laudo pericial não tenha precisado o início da incapacidade, considerou-se o início em 2009, após o autor ter sofrido AVC (fl. 166), o parecer médico constatou a permanência de incapacidade, eis que: "... No caso em tela, as manifestações de alteração frequente do hábito intestinal, com frequência aumentada e menor consistência das fezes, podem interferir no desempenho laborativo do autor, sendo, desta forma, constada incapacidade....."

Ademais é manifesto que o mal de que a parte autora é portador não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.


Assim, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a carência foi reconhecida pela própria autarquia.


Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, fica mantido nos exatos termos da condenação, eis que somente com a reforma da sentença de improcedência do pedido, ocorreu a condenação do INSS.


Por fim, no que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor, verifico a ocorrência de erro material na decisão recorrida, no que tange à tutela específica para implantação do benefício, pelo que o corrijo para que passe a ter a seguinte redação:



"Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de WASHINGTON XAVIER DE ALMEIDA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 16/01/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail."


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/10/2016 16:04:55



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