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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCOR...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:34

E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO ADVINDA DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO APELANTE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISIÓRIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA EXPECTATIVA DO JÁ BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Em relação aos períodos rurais e o especial reconhecidos pelo juízo a quo, operou-se a preclusão para ambas as partes, seja por ausência de recurso do INSS ou impugnação, pelo segurado, em relação aos mesmos, seja pelo fato de que a hipótese não se enquadra entre àquelas a ser submetida à remessa necessária, porque o proveito econômico não ultrapassará o limite estabelecido no § 3º do art. 496 do novo estatuto processual, não cabendo também em sobrestar o feito em razão da Tese 1007/STJ. - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma do comportamento processual de todos os sujeitos da relação jurídica posta em juízo, inclusive o do apelante que postulou pela realização da perícia judicial, inicialmente deferida, efetuando-se inclusive a nomeação de perito que acabou por declinar da nomeação. - Do momento em que estava encerrada a coleta de provas carreadas autos pelas empregadoras até a apresentação das razões finais, o apelante não questionou em momento algum a insuficiência de seus valores probantes, deixando de refutá-las e de insistir na produção pericial judicial. Deixando de questioná-las por ocasião da apresentação de seus memorias, preclusa está toda e qualquer questão relacionada à sua produção. - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta, portanto, afastada. - O apelante pretende obter provimento jurisdicional de reconhecimento da especialidade para os períodos de 21/10/1976 a 13/04/1978 e de 27/06/1978 a 07/02/1980. - Revela-se insubsistente a argumentação de que a especialidade se dê, por força de lei, por enquadramento da especialidade por categoria profissional, porque, nas empregadoras Baldan Implementos Agrícolas e Cemibra – Cia Brasileira de Embalagens Industriais, o apelante exercia, respectivamente, a atividade de auxiliar geral e de serviços gerais, que não estão entre àquelas listadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Além disso, promove evidente inovação em fase recursal, uma vez que a sua inicial fundamentou a especialidade no enquadramento por agentes nocivos. - Há uma vertente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que aplica o princípio “in dubio pro misero” quando a atividade envolve insalubridade ou periculosidade, para os casos anteriores às restrições impostas pela Lei 9.032/95, que passou a exigir documentos específicos para a comprovação da especialidade. - No entanto, resta prejudicada a aplicação do “in dubio pro misero”, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la - A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la - Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012360-88.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012360-88.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012360-88.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: SEBASTIAO MIGUEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Remessa oficial não conhecida.

(9ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005755-92.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado

Tese 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito.

Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.

III - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07-STJ. Desta forma, tendo o Órgão a quo, com base nas provas dos autos, concluído pela inexistência de efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos, perigosos ou insalubres, incabível a concessão do benefício. IV - Agravo interno desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 924827 2007.00.30174-9, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00688 ..DTPB:.)

Portanto, no caso dos autos, as condições de trabalho poderiam ser provadas por qualquer meio de prova admitida no ordenamento jurídico vigente que jamais fez qualquer restrição como àquelas impostas pela Lei nº 9.032/95.

Porém, prejudicada fica a sua aplicação, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la(ID 90425732 – pág.63 e ID 90425732 – pág. 120).

Diz, por fim, que as dúvidas podem ser dirimidas através da realização de prova pericial, a fim de comprovar a sua efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos.

A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la (ID 90425732 – pág.63 e ID 90425732 – pág. 120).

 

VERBA HONORÁRIA.

Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO SUBMISSÃO A REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO ADVINDA DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO APELANTE.  ESPECIALIDADE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISIÓRIOS. PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA EXPECTATIVA DO JÁ BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.

- Em relação aos períodos rurais e o especial reconhecidos pelo juízo a quo, operou-se a preclusão para ambas as partes, seja por ausência de recurso do INSS ou impugnação, pelo segurado, em relação aos mesmos, seja pelo fato de que a hipótese não se enquadra entre àquelas a ser submetida à remessa necessária, porque o proveito econômico não ultrapassará o limite estabelecido no § 3º do art. 496 do novo estatuto processual, não cabendo também em sobrestar o feito em razão da Tese 1007/STJ.

- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma do comportamento processual de todos os sujeitos da relação jurídica posta em juízo, inclusive o do apelante que postulou pela realização da perícia judicial, inicialmente deferida, efetuando-se inclusive a nomeação de perito que acabou por declinar da nomeação.

- Do momento em que estava encerrada a coleta de provas carreadas autos pelas empregadoras até a apresentação das razões finais, o apelante não questionou em momento algum a insuficiência de seus valores probantes, deixando de refutá-las e de insistir na produção pericial judicial. Deixando de questioná-las por ocasião da apresentação de seus memorias, preclusa está toda e qualquer questão relacionada à sua produção.

- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa resta, portanto, afastada.

- O apelante pretende obter provimento jurisdicional de reconhecimento da especialidade para os períodos de 21/10/1976 a 13/04/1978 e de 27/06/1978 a 07/02/1980.

- Revela-se insubsistente a argumentação de que a especialidade se dê, por força de lei, por enquadramento da especialidade por categoria profissional, porque, nas empregadoras Baldan Implementos Agrícolas e Cemibra – Cia Brasileira de Embalagens Industriais, o apelante exercia, respectivamente, a atividade de auxiliar geral e de serviços gerais, que não estão entre àquelas listadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

- Além disso, promove evidente inovação em fase recursal, uma vez que a sua inicial fundamentou a especialidade no enquadramento por agentes nocivos.

- Há uma vertente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que aplica o princípio “in dubio pro misero” quando a atividade envolve insalubridade ou periculosidade, para os casos anteriores às restrições impostas pela Lei 9.032/95, que passou a exigir documentos específicos para a comprovação da especialidade.

- No entanto, resta prejudicada a aplicação do “in dubio pro misero”, tendo em vista que destes autos o apelante não cuidou de sequer apontar quaisquer outras provas hábeis para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos, insalubres ou penosos, porque o seu entendimento era de que, por exclusividade, somente a avaliação de um expert seria possível comprová-la

- A questão da realização da perícia judicial encontra-se superada pela análise da preliminar do cerceamento de defesa, cabendo frisar uma vez mais que foi a conduta processual do apelante que a tornou totalmente preclusa, não cabendo mais a este juízo deferi-la

- Embora o valor de R$ 880,00 seja ínfimo a título de verba honorária, o ponto em que se desnuda a sua fixação em conformidade com os parâmetros fixados pelo atual Código de Processo Civil, é que, para a sua base de cálculo, o proveito econômico da parte será bem menos expressivo do que o esperado, considerando o valor de R$ 7.464,00, para 08/11/2012, dado para a causa, razão pela qual fica indeferido o pleito de sua majoração.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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