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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:33

E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes. 3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal. 4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia. 5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. 6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo. 7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009381-27.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009381-27.2016.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA.
VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL.
COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL
DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO
CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal
vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em
decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está
devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a
verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar
meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na
hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele
suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a
ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de
fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao
Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu
com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a
transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão
do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta
censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar
o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil
se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo,
demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de
Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado
para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009381-27.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE AILTON DE ABREU RODRIGUES JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679-A

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009381-27.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE AILTON DE ABREU RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por José Ailton de Abreu Rodrigues Júnior em face da União,
objetivando indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), bem como o recebimento de próteses e medicamentos.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, cuja
exigibilidade permanece suspensa devido à concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita (ID 43929242 - Pág. 10-16).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) se encontra paraplégico em decorrência do disparo acidental de arma de fogo pelo agente da
Polícia Rodoviária Federal, sendo que, na hipótese dos autos, a prova pericial é imprescindível
para delimitar a responsabilidade da parte ré, bem como para servir de parâmetro para a fixação
da pensão mensal vitalícia, resultando o indeferimento do pedido de produção de prova em
cerceamento de defesa;
b) o fato de o apelante ter fugido do bloqueio policial não autoriza o Estado a efetuar disparos,
pois não houve troca de tiros, ameaça ou situação de perigo, surgindo daí o direito de indenizar;
c) a atitude do policial foi desproporcional ao ato cometido pelo apelante, não se falando,
portanto, em estrito cumprimento do dever legal ou em culpa exclusiva da vítima.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009381-27.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE AILTON DE ABREU RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o

fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de
arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
Narra a exordial que o autor, em 16.12.2014, conduzia veículo de terceira pessoa pela Rodovia
Presidente Dutra quando avistou um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Então, seu amigo,
que estava no banco do passageiro, informou a existência de irregularidades na documentação
veicular.
Ato contínuo, resolveram “furar” o bloqueio, mas diante da perseguição policial que se seguiu, o
autor teria reduzido a velocidade para encostar o automóvel, ocasião em que foi baleado e ficou
paraplégico.
A União, por outro lado, afirma que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que
não obedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga pela rodovia, em alta velocidade.
Alega que o veículo conduzido pelo autor se assemelhava à descrição de um automóvel
envolvido em três ocorrências distintas, tais como uso de entorpecentes e roubos a comércio em
Itaquaquecetuba, SP, razão pela qual os agentes, no estrito cumprimento do dever legal, deram
início à perseguição.
Sustenta, ainda, que o procedimento padrão para o uso do armamento foi devidamente adotado
pelos agentes federais, mas que o disparo se deu de forma acidental porque o autor freou
bruscamente, resultando na colisão dos veículos. Assim, inexiste direito à indenização pleiteada.
Pois bem. Inicialmente, não há se falar em cerceamento da atividade probatória, tal como alega o
autor, pois a realização de perícia médica, no caso em apreço, se mostra desnecessária, nada
acrescentando para o convencimento do julgador.
De fato, a paraplegia do autor encontra-se comprovada nos autos, mas a verificação do grau de
incapacidade não tem qualquer relevância para o deslinde do feito.
A respeito da questão, colhem-se os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CAUÇÃO INDEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes
para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere
ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente
necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento. 2. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas
com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da
Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o
ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de
trabalho. (...) 11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da parte ré
desprovida”. (ApCiv 0002339-55.2014.4.03.6002, Desembargador Federal VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019.) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (...) Cabe ao Magistrado,

no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade,
para a formação do seu convencimento. - O autor deixou de apresentar a necessária
fundamentação das razões relativas à violação do devido processo legal para ser analisada. -
Não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) Apelo da parte autora improvido”. (ApCiv
5431376-38.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) (grifei)
Passo ao exame do mérito.
É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco
administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes
no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado
danoso e o nexo de causalidade.
Sucede que a responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima,
como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano
por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem
respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Verifica-se que, durante a perseguição, o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a
colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de
arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido
ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil,
evoluiu com paraplegia.
A perseguição, com efeito, teve início porque o veículo conduzido pelo autor era similar a outro
automóvel utilizado pela “gangue da batidinha”, envolvido em diversas ocorrências policiais.
O próprio autor, aliás, confirma o fato de ter desrespeitado a ordem de parada da PRF, tentando
fugir em alta velocidade. Os policiais rodoviários federais, por seu turno, afirmam que o veículo
era conduzido em velocidade superior a 160 km/h (ID 43929122 - Pág. 2-7).
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a
transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão
do veículo e suspensão do direito de dirigir. Veja-se:
“Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação”.
Além disso, também é considerada infração administrativa de natureza grave a desobediência às
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, conforme segue:
“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. ”
Cumpre asseverar, ademais, que o processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade,
pela inexistência de conduta censurável ao servidor Mauro Celso de Oliveira Abdala, que
ocupava o assento traseiro da viatura, imediatamente atrás do motorista.
De acordo com a investigação na esfera administrativa, além de o agente ter habilitação para
operar o armamento, o laudo pericial afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o
movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial
segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de
Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
Ademais, consignou ser pouco provável que o agente, devidamente treinado, tivesse mantido o
dedo no gatilho da arma durante o deslocamento. Assim, em decorrência do impacto entre os

veículos, houve o disparo acidental.
Veja-se, deste modo, como bem fundamentado pelo juízo a quo, que os policiais “agiram no
estrito cumprimento do dever legal de ir ao encalço do veículo que furou o bloqueio e que
trafegava (conforme provas nos autos) em alta velocidade (cerca de 160 km/h) e em ziguezague.
Com esse foco, não se mostra desproporcional a perseguição policial, tampouco o manejo de
arma de fogo naquela empreitada, pois não se sabia qual a real situação dos ocupantes do
veículo” (ID 43929242 - Pág. 13).
Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, inclusive em relação à condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa
devido à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.






jucarval
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA.
VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL.
COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL
DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO
CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal
vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em
decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está
devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a
verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar
meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na
hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele
suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a
ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão
lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de
fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao
Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu
com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a
transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão
do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta
censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar

o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil
se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo,
demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de
Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado
para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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