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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7. 070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três). 2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes. 3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional. 4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000133-64.2017.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000133-64.2017.4.03.6135

Relator(a)

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA
TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa
portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da
pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3
(três).
2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome
da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos.
Precedentes.
3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera
administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença
seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as
atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar
adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da
inserção profissional.
4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz
jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de
Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma,
decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos
termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores
da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da
Súmula 111 do STJ.
6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar
mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é
cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do
valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das
contrarrazões.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000133-64.2017.4.03.6135
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO ADEMAR BUENO

Advogado do(a) APELADO: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS - SP322058-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000133-64.2017.4.03.6135
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ADEMAR BUENO
Advogado do(a) APELADO: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS - SP322058-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por Paulo Ademar Bueno em face da União, objetivando o recebimento
de indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei
nº 12.910/10, bem como a majoração de seu benefício previdenciário por meio da alteração de
sua incapacidade do grau 1 (um) para o grau 3 (três).
O INSS foi incluído no polo passivo da lide (ID 136745075).
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: i) a conceder
ao autor o benefício de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, prevista no art. 1º da
Lei n° 7.070/82, com nível 3, a partir da juntada do laudo médico pericial em sede judicial, em
10.08.2018; ii) a fixar a RMI do benefício equivalente à 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente no
país à época em que deveria ter ocorrido o pagamento, isto é, a partir da juntada do laudo médico
pericial em sede judicial, em 10.08.2018; iii) a proceder ao pagamento dos atrasados, desde a
data da juntada do laudo, em 10.08.2018, até a data da efetiva implantação do benefício sob o
novo valor ora reconhecido, ou seja, no patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo; iv) a proceder
à elaboração dos cálculos dos valores das prestações vencidas, observados os parâmetros do
Manual de Cálculos da Justiça Federal – CJF. Na oportunidade, concedeu-se a tutela antecipada
para que o INSS proceda como determinado no item “i”. Por fim, a autarquia previdenciária foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, devidamente corrigido quando do
pagamento e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal – CJF (ID 136745083).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a sentença é nula diante da não inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto ela
é a responsável financeira por eventual indenização que venha a ser deferida aos portadores da
síndrome de talidomida;
b) no caso em tela, o perito judicial classificou a incapacidade para o trabalho em grau máximo,
porém, tal conclusão não corresponde à realidade, visto que o apelado trabalha desde os 14 anos
de idade, já tendo laborado em 21 empresas e possui vínculo ativo até a presente data na Santa
Casa de Misericórdia de Ubatuba, devendo, por isso, ser pago ao apelado o valor mínimo da
pensão, como já ocorre, já que não possui incapacidade total para o labor;
c) considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, visto que não concedida a
indenização pleiteada, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre o apelado e,
caso assim não entendido, ao menos sejam reduzidos os honorários para 10% sobre as
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, em que se requer a majoração dos honorários de sucumbência, vieram os
autos para este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000133-64.2017.4.03.6135
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ADEMAR BUENO
Advogado do(a) APELADO: THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS - SP322058-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida,
prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração
da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três).
Preliminarmente, impõe-se a rejeição do pedido de anulação da sentença, pois a ação que tenha
por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida
poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos.
Com efeito, o artigo 1º da Lei 7.070/1982, que autoriza a concessão de pensão especial, mensal,
vitalícia e intransferível, faz menção unicamente ao Poder Executivo, que, por sua vez, abrange
tanto a União quanto o INSS.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIÃO.
TALIDOMIDA. DEFORMIDADE CONGÊNITA. LEI Nº 12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão diz respeito a pedido de compensação por danos
morais oriundos de malformações decorrentes da administração do medicamento denominado
talidomida, nos termos da Lei nº 12.190/2010, que dispõe em seu Art. 1º: "É concedida
indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida,
que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física". 2. O Decreto nº 7.235/2010, que regula a referida indenização,
atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela operacionalização
de seu pagamento. Assim, deve o INSS integrar o polo passivo das ações judiciais que versem
sobre os direitos regulados pela legislação supramencionada. Precedentes”. (ApCiv 0010862-
75.2013.4.03.6104, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018) (grifei)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
DECORRENTE DO USO DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LEI Nº
12.190/2010). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. I - Nos
termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, a responsabilidade pela operacionalização do

pagamento da indenização, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.190/2010, é do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cabendo à União Federal, apenas, a inclusão, e respectivo repasse, de
dotações específicas em seu orçamento, para essa finalidade. Rejeição da preliminar de
ilegitimidade passiva do INSS. II - Por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 12.190/2010, o
portador de deficiência física decorrente do uso da talidomida, como no caso, faz jus à percepção
de indenização por dano moral, em valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante
da deformidade física. III - Na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é
portador o suplicante, bem assim, o número de pontos indicadores da natureza e do grau de sua
dependência, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-
se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera
administrativa, na forma autorizada no art. 5º da mencionada Lei nº 12.190/2010. IV - Apelação e
remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada”. (AC 0033896-95.2012.4.01.3800,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
08/05/2014 PAG 762.) (grifei)
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça até mesmo já decidiu pela possibilidade de o INSS
figurar com exclusividade no polo passivo da lide. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO
INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de benefício
assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda,
sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
Superada esta questão, passo ao exame do mérito.
Há que destacar, a princípio, que o julgamento de primeiro grau, embora citra petita, pode
subsistir validamente quanto ao pedido efetivamente apreciado, entendendo-se que, ao não
interpor embargos de declaração ou apelação, a parte autora conformou-se com a r. sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE RITO ORIDNÁRIO.
ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PIS. ART. 156, INCISO V, CTN. SENTENÇA CITRA
PETITA ANULADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. sentença merece ser anulada devido à violação aos arts. 128 e
460 do Código de Processo Civil. O julgamento, embora citra petita, pode subsistir validamente
quanto ao pedido efetivamente apreciado, entendendo-se que, ao não interpor embargos de
declaração ou apelação, a parte conformou-se com a r. sentença. 2. Contudo, no caso concreto,
a sentença deve ser anulada porque a autora, em um primeiro momento, embargou de
declaração para alegar omissão no julgado e, após serem rejeitos, insistiu no pedido quanto à
duplicidade da cobrança. 3. Não pode o Tribunal conhecer originariamente das questões a
respeito das quais não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícita,
pelo juiz de primeiro grau, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.1,
22ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, p. 517). 4. Sentença citra petita anulada de ofício,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que outra seja proferida,
restando prejudicada a apelação e a remessa oficial. 5. Analisando os fundamentos apresentados
pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6.
Agravo interno improvido”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec -

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1719526 - 0003075-75.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/01/2019) (grifei)
No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo sequer analisou o pedido de indenização por
dano moral, mas o autor não interpôs recurso de apelação, tampouco embargos de declaração,
de sorte que a apreciação deste Tribunal se limitará à alteração do grau de incapacidade do autor
para fins de adequação da pensão especial por ele recebida.
Extrai-se dos autos que a síndrome do autor foi reconhecida por sentença prolatada em 20 de
agosto de 2015, no processo nº 0000983-96.2013.4.03.6313, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Caraguatatuba/SP, sem, no entanto, estabelecer o grau da doença, o que
ensejou a concessão de pensão no grau mínimo.
Ocorre que o autor, em momento posterior, submeteu-se à perícia médica, quando foi constatado
que o seu grau de incapacidade, na verdade, é de 3 (três) pontos. Assim, o autor requereu
perante o INSS a majoração do valor recebido a título de pensão especial, mas até a data do
ajuizamento da presente demanda o pedido ainda não havia sido concedido.
O autor, inclusive, foi submetido a uma nova perícia neste feito, cujo laudo pericial apontou como
sendo de 3 (três) o grau de incapacidade do autor (ID 136745068), relativo a 2 pontos para o
trabalho (incapacidade total) e 1 ponto para higiene pessoal (incapacidade parcial).
Inconformado com o reconhecimento da incapacidade total do autor para o trabalho, a parte ré
alega que ele trabalha desde os 14 anos de idade e, desde então, já laborou em 21 empresas, o
que não lhe dá o direito de receber a pontuação máxima de incapacidade para esse requisito.
Cumpre asseverar, todavia, que, em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o
laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de
rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor
restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de
trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas
dificuldades no campo da inserção profissional.
Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus
a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de
Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma
alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial,
nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos
portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a
aplicação da Súmula 111 do STJ.
Por outro lado, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11,
do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e
que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a
majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da
causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais.
É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA
TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa
portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da
pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3
(três).
2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome
da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos.
Precedentes.
3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera
administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença
seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as
atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar
adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da
inserção profissional.
4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz
jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de
Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma,
decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos
termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores
da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da
Súmula 111 do STJ.
6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar
mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é
cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do
valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das
contrarrazões.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e majorou os honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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