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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:51

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298732 - 0002235-11.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-11.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.002235-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ETELVINO TORRES
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
No. ORIG.:00022351120154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 03/07/2018 18:08:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-11.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.002235-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ETELVINO TORRES
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
No. ORIG.:00022351120154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1976 a 04/09/1984, somado aos demais períodos incontroversos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/158.888.047-5), objeto do requerimento administrativo formulado em 02/05/2013, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer e determinar a averbação da atividade rural nos períodos de 14/09/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 04/09/1984, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, art. 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os documentos trazidos aos autos são meras declarações não contemporâneas ao período de atividade, e que a prova testemunhal, por si só, não pode ser considerada, segundo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, como início de prova material do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.

O autor também recorreu, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1976 a 13/09/1976, com a concessão da aposentadoria objeto do requerimento administrativo formulado em 10/07/2013. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no que tange ao pedido de reafirmação da DER, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de improcedência do pedido, requer seja afastada a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Agravo retido interposto pelo autor (fls. 191/199) contra decisão (fls. 186/187).

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

O provimento jurisdicional concedido nesta demanda é de natureza declaratória, não se podendo falar em valor certo da condenação, considerando a ausência de imposição ao pagamento de prestações em atraso.

A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.


No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.


Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.


Nestas condições, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 69.300,44 (sessenta e nove mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos), não superando o valor de 1000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se legitima o reexame necessário.


Agravo retido interposto pelo autor (fls. 191/199) contra decisão proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 186/187), não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.


Passo ao exame do mérito.


Da atividade rural.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

Por sua vez, o art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe que:


Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


No caso dos autos, alega o autor que trabalhou de 01/01/1976 a 04/09/1984, como "lavrador", na Fazenda "Tamanquam", de propriedade do Sr. Valdo Honório de Freitas, localizada no Município de Passos/MG.


Para comprovar a alegada atividade rural o autor juntou aos autos os seguintes documentos: (a) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG, no sentido de que ele trabalhou em regime de economia familiar no período mencionado (fls. 104/105); (b) Certidão do 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, indicado a existência da propriedade rural "Tamanquam" (fls. 108/109); (c) declaração emitida pelo suposto ex- empregador, Sr. Valdo Honório de Freitas (fls. 110), no sentido de trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda "Tamnaquam", como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1976 a 07/1984 (fls. 47), declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, no sentido que o requerente havia cursado o 1º grau (01/02/1977 a 01/09/1977), na Escola Municipal João Piassi, localizada na Fazenda Macaúba, no Município de Passos/MG (fls. 111), (d) Certificado de Dispensa do Serviço Militar Obrigatório em 1981, constando como motivo da dispensa, o excesso de contingente (fls.112); (e) declaração emitida pelo suposto ex- empregador, Sr. Valdo Honório de Freitas, em 18/06/2012, no sentido de que o autor trabalhou como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1976 a 07/1984 (fls. 110).


O autor juntou, também, documentos em nome do irmão Sr. Abel Torres, alegando que o mesmo compunha o grupo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991: (a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG (fls. 38/39), no sentido de que o (Sr. Abel Torres) trabalhou na Fazenda Tamanquam/Mumbuquinha, em regime de economia familiar, no período de 01/1970 a 07/1984; (b) certidão de nascimento em 27/05/1956, na qual o pai (Sr. Antônio Torres) está qualificado como lavrador (fl. 41); (c) certidão do 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, indicado a propriedade rural "Tamanquam" (fls. 42/44); (d) certidão da 209ª Zona Eleitoral de Passos/MG, declarando que nos dados cadastrais o eleitor Abel Torres está qualificado como "agricultor" (fls. 45); (e) Titulo Eleitoral emitido em 30/08/1985, constando que a profissão de Abel Torres ali declarada é a de lavrador (fls. 46); (f) declaração de ex-empregador (Sr. Valdo Honório de Freitas), no sentido de que Abel Torres trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda "Tamnaquam", como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1970 a 07/1984 (fls. 47), (g) bem como o Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, no qual o irmão foi qualificado à época como lavrador (fl. 48).


No que tange ao argumento da produção de provas, de fato, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG, sem conter a homologação do órgão cometente, não constitui início de prova material do labor rural, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91. Também não pode ser admitido, por si só, como início de prova material da atividade rural, a certidão emitida pelo 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, eis que apenas indica a existência da propriedade rural em nome de terceiros, bem como as declarações de atividade rural firmada pelo ex-empregador em datas extemporâneas à prestação do serviço rural. Da mesma forma, o Certificado de Dispensa do Serviço Militar Obrigatório, eis que a simples anotação do motivo da dispensa por excesso de contingente, não traduz que o autor tenha sido dispensado pelo fato de ser trabalhador rural.


Contudo, foi juntado aos autos a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, no sentido que o requerente havia cursado o 1º grau (01/02/1977 a 01/09/1977), na Escola Municipal João Piassi, localizada na Fazenda Macaúba, no Município de Passos/MG (fls. 111), inclusive, documento admitido pelo INSS na via administrativa, com a homologação do período rural de 01/01/1977 a 31/12/1977 (fls. 132).


Por outro lado, em que pese não se possa utilizar os documentos em nome emitidos em irmão do autor, eis que comprova a condição de rurícola exclusivamente em relação ao Sr. Abel Torres, é certo que a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, aliada a certidão de nascimento (fl. 41), na qual pai do requerente (Sr. Antônio Torres) foi qualificado como lavrador, constituem início de prova material do exercício da atividade rural, eis que a lei de benefícios previdenciários não faz exigência de exibição de elementos materiais contemporâneos ao período de atividade, suscitada pelo INSS/apelante, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.


A alegação de prova exclusivamente testemunhal, que foi alegada, inexiste, pois a averiguação da atividade rurícola está sendo efetuada conjuntamente com o inicio de prova material supracitada, ou seja, a documentação acostada corrobora o exame probatório e as testemunhas (mídia - fl. 210) confirmam o período de labor agrícola, sem falar que, em sede de processo judicial, qualquer prova lícita é suficiente a demonstração dos fatos, prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz.


Aqui, não se está falando de puro exercido de atividade rural em regime de economia familiar, eis que o autor no seu depoimento pessoal e também nos termos relatados na petição inicial, trabalhava em regime de economia familiar na parte que era destinada pelo empregador para a moradia da família, e também, como lavradores para o empregador rural, como forma de pagamento pela cessão da moradia e da terra, alegação corroborada pelas testemunhas ouvidas, perante o juízo de primeiro grau, ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 210 - mídia digital).


Com relação à prova dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelos genitores, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:


"A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).

Quanto ao termo inicial do reconhecimento da atividade rural, em que pese a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, a proibição passou a ser para os menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.

Desse modo, além do período rural já reconhecido na sentença, de 14/09/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 04/09/1984, o autor também faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1976 a 13/09/1976, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.

Com efeito, computando-se o tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, reconhecido em juízo, de 01/01/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 04/09/1984 e o período já reconhecido e homologado pelo INSS na via administrativa (fls. 132, 141/144, 186/187), bem como os períodos urbanos anotados em CTPS, nos dados do CNIS e já computados pelo INSS (fls. 24/37, 49/62, 89/102, 114/126, 133/144), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 02/05/2013, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei 8.213/91, eis que também restou demonstrado o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2013), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, de 01/01/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 04/09/1984, exceto para efeito de carência, somar ao período rural e urbano já reconhecidos e homologados na via administrativa, e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 6 meses e 2 dias), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo formulado em 02/05/2013, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ETELVINO TORRES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 02/05/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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