D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:06:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-73.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.735.959-3), DIB: 11/07/2012, a fim de obter benefício mais vantajoso, tendo em vista que continuou a exercer atividade remunerada, vertendo contribuições previdenciárias como segurada obrigatória.
Observo, ainda, que a apelante pleiteia o pagamento das parcelas da aposentadoria renunciada até a data da distribuição da ação (R$ 95.630,00), acrescida de 12 parcelas vincendas relativas à aposentadoria mais benéfica (R$ 44.571,36), tendo atribuído à causa o valor de R$ 140.201,99 (fl. 20).
Por seu turno, a r. sentença recorrida retificou de ofício o valor da causa, tomando por base o valor de doze prestações correspondentes à diferença da renda mensal inicial percebida e aquela objetivada.
Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
Nesse sentido:
Dessa forma, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 3.714,28), o valor da causa corresponde a R$ 44.571,36.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais deve se ater às demandas cujo conteúdo econômico pretendido não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos estipulados no art. 3º da Lei 10.259/01, que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 52.800,00, tenho que o conteúdo econômico desta demanda não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
A propósito, observo que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2016, e que, nos termos do art. 1º da Resolução 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, "a partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel".
Contudo, apesar de os Juizados Especiais Federais adotarem o sistema virtual, de forma que o trâmite dos autos naquela sede está condicionado ao prévio cadastramento do advogado, à obtenção de senha de acesso e à digitalização de documentos, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico, por violação à norma prevista no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
Nesse sentido, é a orientação firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, corrigindo o valor da causa para R$ 44.571,36, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa (art. 3º, da Lei 10.259/01). Em consequência, nego o efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para corrigir o valor da causa para R$ 44.571,36 e anular a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa. Nego o efeito ativo ao recurso.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:06:59 |