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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:02

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC. - Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida. - Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício. - Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas. - Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, - Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS). - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, em consequência, negado o efeito ativo ao recurso. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171279 - 0003545-73.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-73.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.003545-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP168579 ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035457320164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC.
- Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
- Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
- Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
- Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal,
- Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS).
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, em consequência, negado o efeito ativo ao recurso.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:06:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-73.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.003545-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP168579 ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035457320164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Maria Helena de Oliveira contra sentença que julgou extinta, sem resolução mérito (art. 485, IV, do CPC) a ação ajuizada em face do INSS, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e da impossibilidade de declinar da competência e remeter os autos físicos ao Juizado Especial por envolver procedimento eletrônico.

Requer a apelante a concessão imediata do efeito ativo ao recurso para que lhe seja implantada a nova renda do benefício. No mérito, alega que nas ações que versam sobre a desaposentação o valor da causa corresponde ao somatório de doze parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, e não a diferença de valores. Destarte, atribuiu à causa o valor de R$ 140.201,99, correspondente às diferenças em atraso, somadas a doze prestações vincendas, nos termos do artigo 291, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.735.959-3), DIB: 11/07/2012, a fim de obter benefício mais vantajoso, tendo em vista que continuou a exercer atividade remunerada, vertendo contribuições previdenciárias como segurada obrigatória.


Observo, ainda, que a apelante pleiteia o pagamento das parcelas da aposentadoria renunciada até a data da distribuição da ação (R$ 95.630,00), acrescida de 12 parcelas vincendas relativas à aposentadoria mais benéfica (R$ 44.571,36), tendo atribuído à causa o valor de R$ 140.201,99 (fl. 20).


Por seu turno, a r. sentença recorrida retificou de ofício o valor da causa, tomando por base o valor de doze prestações correspondentes à diferença da renda mensal inicial percebida e aquela objetivada.


Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.


Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.


Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO . VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos casos de desaposentação com o deferimento de novo benefício, há que se considerar como proveito econômico o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. Como não há valores em atraso a ser pagos, o valor da causa , segundo o critério do art. 260 do CPC, deve representar apenas as prestações vincendas, correspondentes a uma prestação anual.
- valor da causa que ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
- Agravo interno não provido.
(TRF2, AG 201102010107830, Segunda Turma Especializada, Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R 08/06/2012, pág. 26);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO . VALOR DA CAUSA . COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM.
I - Em obrigações de trato sucessivo aplica-se, para fins de atribuir-se valor à causa, a norma do artigo 260 do CPC.
II - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, por tempo de contribuição integral, o valor da causa há de corresponder ao montante da aposentadoria almejada, pois isto se constitui, rigorosamente, no núcleo econômico da pretensão deduzida e nunca a mera diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF2, AG 201102010015650, Segunda Turma Especializada, Des. Fed. Nizete Antonia Lobato Rodrigues, E-DJF2R, 05/12/2011, pág. 52)

Dessa forma, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 3.714,28), o valor da causa corresponde a R$ 44.571,36.


Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais deve se ater às demandas cujo conteúdo econômico pretendido não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos estipulados no art. 3º da Lei 10.259/01, que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 52.800,00, tenho que o conteúdo econômico desta demanda não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.


A propósito, observo que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2016, e que, nos termos do art. 1º da Resolução 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, "a partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel".


Contudo, apesar de os Juizados Especiais Federais adotarem o sistema virtual, de forma que o trâmite dos autos naquela sede está condicionado ao prévio cadastramento do advogado, à obtenção de senha de acesso e à digitalização de documentos, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico, por violação à norma prevista no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:


"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
(...)
§ 3º- Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."


Nesse sentido, é a orientação firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA DO JUÍZO DA VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA DO FEITO AO JUIZADO FEDERAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS DE ACORDO COM O ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO N. 13/2004 DO TRF/4ª REGIÃO. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS NORMAS PROCESSUAIS QUE PREVALECEM. RECURSO PROVIDO.
1. A impossibilidade técnica de conversão do processo físico em eletrônico, mediante o aproveitamento das peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004 do TRF da 4ª Região, não serve como fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois tais dispositivos não prevalecem sobre as normas processuais que regem a incompetência absoluta. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por ANNA MARIA SCHELLENBERGER com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. CAUTELAR DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DO VALOR.
1. Se a matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais, o indeferimento da inicial é a solução que se impõe, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo.
2. A conversão do processo físico ao meio eletrônico, como pretende o apelante, é materialmente impossível, pois a nova propositura da ação necessita de ativa participação do autor e de seu procurador, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Resolução nº 13/04 desta Corte.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 113, § 2º, 535, II, e 867 do Código de Processo Civil e art. 202, II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a ação não deve ser extinta sem resolução do mérito, por falta de condição para sua regular tramitação, tendo em vista que apesar de o processo ter sido ajuizado sob a forma "física", a impossibilidade de digitalização do feito não serve como argumento para sustentar a impossibilidade de remessa dos autos para o juizado especial federal competente.
Decido.
2. A irresignação merece ser acolhida.
A recorrente ajuizou em face da Caixa Econômica Federal ação cautelar de protesto, a fim de interromper a prescrição para a competente ação de cobrança relativa às diferenças de correção monetária de saldos de conta poupança em razão do Plano Bresser.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, após reconhecer sua incompetência absoluta, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, em razão de o valor da ação ser inferior a sessenta salários mínimos, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, deixando, contudo, de remeter os autos ao Juízo que entendia competente, ou seja, o Juizado Especial Federal, posto que a este é vedado o recebimento de feitos na forma física nas demandas de natureza cível, em observância ao que preconiza a Portaria nº 4, de 05/05/2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais.
O Tribunal, em sede de apelação, manteve a extinção do feito nos seguintes termos:
"O valor atribuído ao feito foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, os Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Federal, foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 22/99.
Em cumprimento ao preceito constitucional, foi elaborada a Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe no seu artigo 3º:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Grifo nosso Assim, a referida lei obstou a escolha pelo autor da ação do procedimento a ser adotado. Ou seja, o artigo 3º, § 3º tornou obrigatória a competência dos juizados especiais para processar e julgar as causas a ele vinculadas. Trata-se, pois, de competência absoluta.
Por sua vez, a Resolução nº 13 de 11 de março de 2004 deste Tribunal Regional Federal, implantou as normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e prevê no seu artigo 2º que a partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.
Em 05/05/2006 a Coordenação dos Juizados Especiais da 4ª Região editou a Portaria nº 04, determinado que a partir de 01 de julho de 2006, em todos os Juizados Especiais Federais da 4ª Região que utilizam o Processo Eletrônico, as ações cíveis não previdenciárias deverão ser distribuídas exclusivamente pelo sistema virtual. Desde então, os Juizados Especiais Federais só recebem feitos através do meio eletrônico.
A conversão do processo físico ao meio eletrônico, como pretende o apelante, é materialmente impossível, pois a nova propositura da ação necessita de ativa participação do autor e de seu procurador, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Resolução nº 13/04 supracitada:
Art. 6º. As petições iniciais serão protocoladas eletronicamente pelos advogados através da Internet, as quais serão distribuídas automaticamente e submetidas a exame de prevenção. Os demais atos processuais a cargo das partes, tais como contestações, requerimentos e petições, também serão protocoladas eletronicamente via Internet, com autenticidade garantida através do sistema de segurança eletrônica.
Art. 7º. São considerados usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico deverá ser providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atuará.
Parágrafo Primeiro: O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores terá validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado.
Parágrafo segundo: A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.
Como a matéria tratada neste feito não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais, o indeferimento da inicial é a solução que se impõe no caso concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, com fundamento nos artigos 267, I, c/c 269, V, ambos do CPC.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99)." - (fls. 40/42)
Verifica-se que as Instâncias ordinárias, após o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, entenderam por bem extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade técnica de aproveitar as peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004, os quais dispõem que, a partir da implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais, é obrigatório o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico, sendo impossível a conversão do processo físico ao meio eletrônico.
Todavia, a impossibilidade de conversão não deve servir como fundamento para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2.1 De fato, o procedimento adotado pelo Tribunal de origem não encontra amparo na lei processual civil, posto que nos termos do § 2º do artigo 113 do CPC, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este promover a remessa dos autos ao Juízo competente.
O referido dispositivo legal está assim redigido:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[...]
§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Assim, não se afigura possível e tampouco razoável entender que a Resolução n. 13/2004, a qual estabelece normas para a implantação e o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por meio de seu artigo 2º, possa derrogar a mencionada regra processual.
Nessa linha, o § 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos àquele tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante.
Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação, conforme § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desta forma, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, neste caso, não dá ensejo à extinção imediata do processo. Ocorre que a impossibilidade técnica de conversão do processo físico em eletrônico, mediante o aproveitamento das peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004 do TRF da 4ª Região, não serve como fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois tais dispositivos não prevalecem sobre as normas processuais que regem a incompetência absoluta.
Por esta razão, ao extinguir o feito ao fundamento de impossibilidade de envio dos autos físicos ao Juizado Especial Federal competente, o juízo sentenciante acabou por violar o art. 113, § 2º, do CPC.
Essa é a remansosa jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido.
(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009)
__________
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO JUÍZO. ART. 267, VI, CPC. AÇÃO ROTULADA COMO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ESCOLHA DO RÉU. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE. FIXAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
I - A incompetência absoluta não é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que não elencada como tal no art. 267, CPC, não podendo considerar-se, outrossim, que esteja subsumida na previsão do inciso VI desse artigo. (...) (REsp 100.766/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999 p. 72)
__________
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. CPC, ART. 113, § 2º.
I. Conquanto correto o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de ser incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão emanado de Juizado Especial Cível, cabe-lhe indicar o órgão jurisdicional competente e fazer o envio respectivo dos autos, e não meramente extinguir a inicial do writ.
II. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 14.891/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 305)
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para consignar a impossibilidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico e determino o retorno dos autos à origem, para que o eg. Tribunal a quo de continuidade no julgamento do caso como entender de direito.
Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, corrigindo o valor da causa para R$ 44.571,36, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa (art. 3º, da Lei 10.259/01). Em consequência, nego o efeito ativo ao recurso.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para corrigir o valor da causa para R$ 44.571,36 e anular a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa. Nego o efeito ativo ao recurso.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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