APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002150-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002150-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO FELTRIM em face do INSS, objetivando o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER (22/05/2014) até a DIP (01/10/2015).A parte autora alega que teve seu direito ao benefício de aposentadoria especial por meio de decisão judicial em sede de em mandado de segurança, a qual condenou o INSS a implantar o benefício com termo inicial na data da DER em 22/05/2014, mas com efeitos financeiros a partir da data a impetração do mandado de segurança em 09/12/2014. Contudo, o início do pagamento do benefício ocorreu somente em 01/10/2015. Sustenta o direito ao pagamento das diferenças desde a DER até a DIP.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando prescrição e observância dos limites da coisa julgada.
A r. sentença (fls. 182/184) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados gerados em favor do autor entre a data de impetração do mandado de segurança (09/12/2014) e a data de início do pagamento (01/10/2015), relativos ao benefício de aposentadoria especial NB:46/164.612.615-4, com juros mora fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN, correção monetária desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu emparcela mínima dos pedidos.
Apelação do INSS requerendo que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja fixada no momento da liquidação de sentença, bem como correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 5 9.494/97, tal como fixada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002150-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FELTRIM
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Passo à análise da apelação do INSS, restrita aos consectários.
Requer o INSS que a definição do percentual da verba honorária seja fixada no momento da liquidação da sentença.
Com relação aos honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Requer, ainda, a correção mentária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para determinar que o percentual dos honorários advocatícios, seja fixado na forma da fundamentação adotada, bem como, de ofício, determinar a observância dos critérios de correção monetária e juros de mora.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA. NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA “TR”. AFASTADA.
1 - Com relação aos honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
2 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, que afastou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.