D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001861-53.2006.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor, em sede de agravo legal.
Para comprovação do alegado labor rural, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco a Declaração do Ministério da Defesa (fl. 20), no qual consta sua qualificação como lavrador, no ano de 1972.
Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 81/86, permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e as culturas desenvolvidas.
Dessa forma, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 10/08/1967 a 31/12/1971, além daquele já reconhecido na decisão de fls. 117/119.
Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido com aqueles constantes da planilha de fl. 120, contava a parte autora, no ajuizamento da demanda, com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contava o autor, em 15/12/1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98) com 29 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço. Faltando-lhe, portanto, 01 mês e 07 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40% (15 dias), equivalem a 01 mês e 22 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998 (29 anos, 10 meses e 23 dias), o período faltante para 30 anos (01 mês e 07 dias) e o período adicional imposto pela EC 20/98 (15 dias), o requerente deve comprovar o somatório de 30 anos e 15 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações, constantes da planilha anexa a esta decisão, na data do ajuizamento da demanda, com 33 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o requerente do sexo masculino. No caso dos autos, o demandante nasceu em 10/08/1953 (fl. 16) e, no ajuizamento da demanda (05/12/2006), já havia completado a idade mínima, a qual fora implementada em 10/08/2006.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 150 (cento e cinquenta) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário de benefício.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo. Entretanto, como o caso concreto não se enquadra na hipótese legal, deve-se considerar como dies a quo a data da citação (14/02/2007 - fl. 40), conforme precedentes deste Tribunal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a PEDRO ANTONIO DA SILVA, com data de início do benefício - (DIB 14/02/2007), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal do autor, para reformar a r. decisão monocrática de fls. 117/119, e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo o trabalho rural sem formal registro no período de 10/08/1967 a 10/08/1984 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno, das demais questões suscitadas no recurso especial.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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Data e Hora: | 30/06/2015 15:45:21 |