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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRO...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:11

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Em sede de apelação, a parte alega, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnica nas empresas com atividades encerradas e nas empresas que se negaram a fornecer a documentação corretamente preenchida, fazendo referência expressa aos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994 (em que exerceu a função de "trabalhador braçal" junto ao empregador "Edson de Souza Nunes") e 05/11/2007 a 23/05/2008 (em que exerceu a função de "acabador de calçados" junto à empresa "Empresa Vaccari Embalagens Industria e Comércio Ltda."). 2. No tocante ao período de 01/03/1989 a 31/10/1994, cumpre destacar que o autor não comprovou a inviabilidade e/ou a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador a fim de demonstrar a exposição a agente nocivo, razão pela qual indeferida a produção de prova pericial. 3. Todavia, quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, verifica-se que a parte autora juntou PPP na esfera administrativa, em que consta a informação "período sem laudo comprobatório". 4. Ante as informações incompletas, o PPP fornecido pela empresa não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 05/11/2007 a 23/05/2008. Não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível para efeito de aferição da especialidade no período pleiteado na exordial. 5. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado. 6. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 7. Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial. Prejudicado o mérito das apelações. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000359-91.2024.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994, 15/02/1995 a 09/06/1999, 19/01/2000 a 23/07/2002, 10/03/2003 a 16/12/2005, 09/01/2006 a 16/02/2007, 05/11/2007 a 23/05/2008, 01/09/2008 a 05/04/2010, 20/09/2010 a 07/07/2016, 09/10/2017 a 29/04/2020, 16/01/2021 a 18/02/2022 e 14/02/2022 a 18/07/2023, bem como a indenização por danos morais.

A r. sentença: a) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e  b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, do períodos de 15/02/1995 a 05/05/1999, 01/09/2008 a 05/04/2010, 20/09/2010 a 07/07/2016, 09/10/2017 a 01/12/2018 e 01/04/2019 a 01/04/2020. Considerando a procedência parcial do pedido, condenou a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 35% (trinta e cinco por cento) do valor atribuído à causa. Por outro lado, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condenou o INSS ao ressarcimento do valor de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários periciais.

Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante da necessidade de realização de perícia técnica nas empresas que estão com atividades encerradas e nas empresas que forneceram formulários com omissão de informações, notadamente quanto aos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994 e 05/11/2007 a 23/05/2008.  Destaca que a perícia técnica por similaridade é amplamente aceita nos E. Tribunais. No mérito, afirma que exerceu atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde nos períodos postulados. Requer a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER – tema 995 STJ.

Por sua vez, o INSS ofertou apelação, sustentando que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente e a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional. Salienta que a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo, razão pela qual referido documento não pode ser aceito como prova da alegada atividade especial. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido nos termos da inicial. Se esse não for o entendimento, observa a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, bem como seja reconhecida a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: BENEDITO APARECIDO SOUSA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o autor requer o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994, 15/02/1995 a 09/06/1999, 19/01/2000 a 23/07/2002, 10/03/2003 a 16/12/2005, 09/01/2006 a 16/02/2007, 05/11/2007 a 23/05/2008, 01/09/2008 a 05/04/2010, 20/09/2010 a 07/07/2016, 09/10/2017 a 29/04/2020, 16/01/2021 a 18/02/2022 e 14/02/2022 a 18/07/2023, para efeito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Na inicial, observou a necessidade de realização de perícia técnica e requereu posteriormente a realização de perícia judicial (ID 305953123, p. 7).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço prestado em condição especial os períodos de 15/02/1995 a 05/05/1999, 01/09/2008 a 05/04/2010, 20/09/2010 a 07/07/2016, 09/10/2017 a 01/12/2018 e 01/04/2019 a 01/04/2020, com base nos PPP apresentados.

Em sede de apelação, a parte alega, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnica nas empresas com atividades encerradas e nas empresas que se negaram a fornecer a documentação corretamente preenchida, fazendo referência expressa aos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994 (em que exerceu a função de "trabalhador braçal" junto ao empregador "Edson de Souza Nunes") e 05/11/2007 a 23/05/2008 (em que exerceu a função de "acabador de calçados" junto à empresa "Empresa Vaccari Embalagens Industria e Comércio Ltda.").

No tocante ao período de 01/03/1989 a 31/10/1994, cumpre destacar que o autor não comprovou a inviabilidade e/ou a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador a fim de demonstrar a exposição a agente nocivo, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial.

Todavia, quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, verifica-se que a parte autora juntou PPP na esfera administrativa, em que consta a informação "período sem laudo comprobatório" (ID 305953123, p 07). 

Ante as informações incompletas, o PPP fornecido pela empresa não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 05/11/2007 a 23/05/2008.  Não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível  para efeito de aferição da especialidade no período pleiteado na exordial.

Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica quanto ao período de  05/11/2007 a 23/05/2008, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo  de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)

Assim, determino a realização de perícia técnica judicial, visando a análise de exposição a agentes nocivos, a ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial ("Empresa Vaccari Embalagens Industria e Comércio Ltda."), na função de "acabador de calçados", relativo ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008. Caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelo empregador. 

Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta no período de 05/11/2007 a 23/05/2008, restando prejudicado o mérito das apelações, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Em sede de apelação, a parte alega, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnica nas empresas com atividades encerradas e nas empresas que se negaram a fornecer a documentação corretamente preenchida, fazendo referência expressa aos períodos de 01/03/1989 a 31/10/1994 (em que exerceu a função de "trabalhador braçal" junto ao empregador "Edson de Souza Nunes") e 05/11/2007 a 23/05/2008 (em que exerceu a função de "acabador de calçados" junto à empresa "Empresa Vaccari Embalagens Industria e Comércio Ltda.").

2. No tocante ao período de 01/03/1989 a 31/10/1994, cumpre destacar que o autor não comprovou a inviabilidade e/ou a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador a fim de demonstrar a exposição a agente nocivo, razão pela qual indeferida a produção de prova pericial.

3. Todavia, quanto ao período de 05/11/2007 a 23/05/2008, verifica-se que a parte autora juntou PPP na esfera administrativa, em que consta a informação "período sem laudo comprobatório". 

4. Ante as informações incompletas, o PPP fornecido pela empresa não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 05/11/2007 a 23/05/2008.  Não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível  para efeito de aferição da especialidade no período pleiteado na exordial.

5. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica quanto ao período de  05/11/2007 a 23/05/2008, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo  de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

6. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

7. Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial. Prejudicado o mérito das apelações.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta no período de 05/11/2007 a 23/05/2008, restando prejudicado o mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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