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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. TR...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:35

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 2. A r. sentença reconheceu o exercício de atividade nos períodos postulados na inicial, concedendo a aposentadoria especial ao autor, com base nos PPP apresentados. 3. Referente ao período de 09/08/1995 a 06/08/1998, o autor apresentou PPP emitido pela empresa “FSEN FORNECEDORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA – EIRELI”, constando a informação que exerceu o cargo de “especialista manutenção eletromecânica”, exposto a ruído acima de 90 dB(A) e à eletricidade (tensão acima de 250V). Todavia, referido PPP não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, diante da ausência de responsável técnico. 4. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia técnica, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo (ruído e eletricidade) de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado. 5. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta, referente ao período de 07/08/1995 a 06/08/1998. 6. De ofício, sentença anulada. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000600-39.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-39.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: WAGNER PLACIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER PLACIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-39.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: WAGNER PLACIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER PLACIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial.  Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar, para fins de averbação, os períodos especiais de 01/02/1985 a 18/05/1990, 02/05/1994 a 08/08/1995, 09/08/1995 a 06/08/1998, 19/09/2001 a 19/11/2004 e 27/12/2004 a 12/11/2019bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da DER (22/09/2022), consoante regime jurídico imediatamente anterior à vigência da  EC nº 103/2019, considerando o direito adquirido. Condenou a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Apelou a parte autora, alegando, em suma, que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação, sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista a somatória total de tempo e idade superar a pontuação exigida na data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial. Se esse não for o entendimento, requer a reafirmação da DER. Por fim, eventualmente não seja acolhido nenhum dos pedidos anteriores, requer a manutenção da r sentença, com a consequente concessão da aposentadoria especial, bem como o pagamento de todo o atrasado desde a DER.

Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS). No mérito, sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional no período em que ausente  informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais. Aduz que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários, bem como a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).  Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a  fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000600-39.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: WAGNER PLACIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER PLACIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-A

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Como se observa, na exordial, a parte autora alega ter exercido atividade especial nos períodos de 01/02/1985 a 18/05/1990, 02/05/1994 a 08/08/1995, 09/08/1995 a 06/08/1998, 19/09/2001 a 19/11/2004 e 27/12/2004 a 12/11/2019, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria especial. Requereu a produção de provas, inclusive perícia técnica.

A fim de comprovar que esteve exposto a agentes nocivos nos períodos mencionados, o autor juntou as cópias de CTPS  e PPP.

A r. sentença reconheceu o exercício de atividade nos períodos postulados na inicial, concedendo a aposentadoria especial ao autor, com base nos PPP apresentados.

Note-se que, referente ao período de 09/08/1995 a 06/08/1998, o autor apresentou PPP emitido pela empresa “FSEN FORNECEDORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA – EIRELI” (ID 299185808, pp. 41/42), constando a informação que exerceu o cargo de “especialista manutenção eletromecânica”, exposto a ruído acima de 90 dB(A) e à eletricidade (tensão acima de 250V). Todavia, referido PPP não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e eletricidade), diante da ausência de responsável técnico.

Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia técnica, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo (ruído e eletricidade) de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta, referente ao período de 07/08/1995 a 06/08/1998, restando prejudicadas as apelações interpostas, nos termos da fundamentação.

É como voto.



EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

2. A r. sentença reconheceu o exercício de atividade nos períodos postulados na inicial, concedendo a aposentadoria especial ao autor, com base nos PPP apresentados.

3. Referente ao período de 09/08/1995 a 06/08/1998, o autor apresentou PPP emitido pela empresa “FSEN FORNECEDORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA – EIRELI”, constando a informação que exerceu o cargo de “especialista manutenção eletromecânica”, exposto a ruído acima de 90 dB(A) e à eletricidade (tensão acima de 250V). Todavia, referido PPP não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, diante da ausência de responsável técnico.

4. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia técnica, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo (ruído e eletricidade) de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

5. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta, referente ao período de 07/08/1995 a 06/08/1998.

6.  De ofício, sentença anulada. Apelações prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial direta e indireta referente ao período de 07/08/1995 a 06/08/1998, restando prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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