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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. Por ter sido a sentença proferida sob a...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:43

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, como se vê do laudo pericial. 5. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 6. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao reconhecer que houve excesso por parte dos prepostos da autarquia previdenciária, a justificar a indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora. A natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao bom atendimento, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, não só com a cobertura dos eventos de doença, frise-se, mas também com a proteção da integridade dos seus beneficiários, garantindo assim a dignidade da pessoa humana. 7. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte. 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004615-73.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004615-73.2016.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, como se vê do laudo pericial.
5.Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
6.No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao reconhecer que houve
excesso por parte dos prepostos da autarquia previdenciária, a justificar a indenização pelodano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

moral experimentado pela parteautora. Anatureza da relação jurídica que a Autarquia mantém
com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas
também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao
bom atendimento, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, não só
com a cobertura dos eventos de doença, frise-se, mas também com a proteção da integridade
dos seus beneficiários, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
7. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade
e das teoriado valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação,
que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção
(prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser majoradopara R$
10.000,00 (dez mil reais).Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação
indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou
seja, data do julgamento por esta c. Corte.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004615-73.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004615-73.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A


R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, deixando, no
entanto, de conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, por ausência de comprovação da
incapacidade.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que opleito de indenização por dano moral não pode ser banalizado em face da autarquia
previdenciária de modo a gerar indenizações indevidas, mormente quando amparadas na adoção
dos procedimentos especificamente previstos para o caso concreto;
- que não restou provado dor ou sofrimento moralrelevanteque tenha atingido o requerente, razão
suficiente a se decretar a improcedência de seu pedido.

Por sua vez, alega a parte autora:
- que, estando incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, possui direito ao
restabelecimento do auxílio doença;
- que a indenização foifixadaem valor irrisório.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004615-73.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso

de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico constatou que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em complementação do laudo ou
em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, não obstante tenha apresentadodocumentos técnicos idôneos,
estes não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo oficial.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico

ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que
no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o
desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão
do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose
lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível
com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou

quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade laboral habitual, fica prejudicada a
análise dos demais requisitos.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade
para a atividade habitual, não é de se conceder o benefício postulado.
Com relação à indenização por dano moral, melhor sorte assiste à parte autora.
Relata o autor queemrazão dos diversos transtornos psiquiátricos de que fora acometido,
ficouafastadodas atividades laborativas, percebendo benefício previdenciário no período de
04/2012 a 04/2016, ocasião em que teria se submetido a perícia administrativa; que em virtude
deconduta desrespeitosa com que foi tratado em na perícia de 20/04/2016, procedeu a uma
reclamação, cuja resposta foi no sentido de que a conduta do perito teria sido o correto; que aose
submeter à nova perícia, em 03/06/2016, deixou de ser atendido pelo profissional, sob a alegação
de que o seu comportamento oferecia riscos aos peritos, razão pela qual não seria mais atendido
em nenhuma outra agencia; que juntamente com sua irmã, foram retirados do local de realização
da perícia, sendocolocados para fora da instituição.
Após a análise de todas as provas, após a formação do contraditório com a ouvida das
testemunhas, ojuízo de primeiro grau entendeu ter havido umainadequação do procedimento da
autarquia à notícia de ameaça, frente à necessidade de se providenciaros meios adequados para
a realização da perícia complementar requerida, com a devida ponderação do estado clínico da
parte autora.
Foi afirmado pelo depoimento das testemunhas, servidores da UPS de Cubatão (Rafael de Faccio
Paolozzi e Luiz Geraldo Palmisciano) que, diante da notícia de ameaça a peritos, o INSS dispõe
de procedimento especial para que seja garantida a realização da perícia médica e resguardada a
integridade, onde o segurado seria avaliado por uma junta médica especialmente designada. No
entanto, ojuízo entendeu ter sido devidamente comprovado, no caso, quenão foi observado esse
procedimento, uma vez que apenas foi providenciadoo bloqueio da agenda do perito médico e a
solicitação de apoio policial para a retiradado segurado e de sua irmã do local da perícia.
No caso dos autos, entendo que o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao reconhecer
que houve excesso por parte dos prepostos da autarquia previdenciária, a justificar a indenização
pelodano moral experimentado pela parteautora.
Com efeito,a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está
adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas também na obrigação de zelar
pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao bom atendimento, segundo os
preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, não só com a cobertura dos eventos
de doença, frise-se, mas também com a proteção da integridade dos seus beneficiários,
garantindo assim a dignidade da pessoa humana.

Nunca é demais lembrar que o órgão previdenciário está sujeito ao regime jurídico administrativo
típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco
administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é
suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre
ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de
caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Dessa feita, é certo que o dano moral se encontra presente,pelos transtornos sofridos pelo
demandante, que teve que ser escoltado para fora das dependências da autarquia previdenciária,
sem aomenos ter sido orientado a proceder conforme a regularnorma administrativa.
Quanto ao dano moral experimentado, é de sua essência ser compensado financeiramente a
partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado. Contudo, tratando-se
de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa
correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo
ofendido.
A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com
razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu,
valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso
concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o
sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO.1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a
sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que
não volte a reincidir.2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela
valoração jurídica da prova.3 . Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo
com os contornos fáticos e circunstanciais.4. Recurso especial parcialmente provido"
(REsp 604.801/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 23/3/2004, DJ de
7/3/2005, p. 214).
Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, entendo que os valores
fixados na sentença em relação à parte autorasão ínfimos, razão pela qual devem ser majorados.
Deveras, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da
razoabilidade e das teoriado valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da
compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da
sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser majoradopara
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização
monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento
por esta c. Corte.
Esse, aliás, é o posicionamento consolidado no âmbito do e. STJ, consoante se depreende do
aresto abaixo reproduzido:
"AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Fixado o valor da indenização por
dano s morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste

Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem. II - Esta
Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária, tratando-se
de indenização por danos morais, é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor. Agravos
improvidos." (STJ TERCEIRA TURMA DJ DATA:28/11/2005 PG:00274 - CASTRO FILHO -
AGEDAG 200400126412 AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583294)
Tal entendimento está inclusive sumulado nos seguintes termos:
Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS edou parcial provimento ao recurso da parte
autora para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual, como se vê do laudo pericial.
5.Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
6.No caso dos autos, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao reconhecer que houve
excesso por parte dos prepostos da autarquia previdenciária, a justificar a indenização pelodano
moral experimentado pela parteautora. Anatureza da relação jurídica que a Autarquia mantém
com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário, mas
também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao
bom atendimento, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, não só
com a cobertura dos eventos de doença, frise-se, mas também com a proteção da integridade
dos seus beneficiários, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
7. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade
e das teoriado valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação,
que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção
(prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser majoradopara R$
10.000,00 (dez mil reais).Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação
indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou
seja, data do julgamento por esta c. Corte.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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