Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5371127-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não antevejo a
verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371127-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371127-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando a
parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do referido diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a anulação da sentença,
uma vez que a perícia médica realizada mostrou-se incompleta. Requer, ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela para o restabelecimento do beneficio até o julgamento definitivo do presente
feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5371127-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOENE LOPES DE FARIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta, está
incapacitada para suas atividades laborativas habituais, de modo que faz jus ao restabelecimento
do auxílio-doença. Dentre os documentos que instruíram a peça inicial, está o encaminhamento
médico emitido em 10/07/2017, que atesta que a autora é portadora de Lombalgia crônica, além
de se encontrar em tratamento de “Hipertensão arterial, varizes MMIIS, Hipotireoidismo,
Hipovitaminose-D, Dislipidemia, Rinite Alérgica e Depressão”, sendo que, “em função do
somatório das patologias e principalmente pela patologia da coluna Lombo Sacra, a paciente não
tem condições de exercer qualquer tipo de atividade laboral” (ID 41184692).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 41184744) que o perito somente
analisou a questão da incapacidade da parte autora exclusivamente do ponto de vista ortopédico,
sem especificar se as demais doenças alegadas repercutiriam na capacidade laborativa da
segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do que preceitua o artigo 300
do NCPC, está será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, embora o laudo pericial não tenha analisado todas as moléstias alegadas, é
certo que afirmou que, do ponto de vista ortopédico, queixa principal da segurada, esta não
apresentada incapacidade para o trabalho (ID 41184744). Os atestados médicos apresentados
pela autora são antigos, emitidos no ano de 2017 (ID 41184692, ID 41184693, ID 41184694, ID
41184696), não demonstrando, portanto, o seu atual quadro clínico.
Assim, ainda resta controvertida a questão relativa aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Portanto, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não antevejo a
verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA