Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071081-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071081-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVANA APARECIDA DOS SANTOS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071081-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVANA APARECIDA DOS SANTOS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição de
beneficiária da justiça gratuita
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os
requisitos para a concessão dos benefícios postulados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071081-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVANA APARECIDA DOS SANTOS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças apresentadas – artralgia dos
joelhos direito e esquerdo, alterações do sistema nervoso central e cirurgia ginecológica, que
acarretam a sua incapacidade para as atividades habituais, faz jus à concessão do auxílio-doença
e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Antes da realização da perícia médica,
apresentou ainda atestados médicos indicando que a autora é portadora de diabetes, hipertensão
arterial e déficit visual secundário, bem assim retinopatia diabética (ID 97461612 e ID 97461615),
solicitando que tais documentos fossem apreciados quando do exame médico pericial (ID
97461610).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID 97461631) que o perito atestou que
a autora é portadora de “diabetes mellitus, hipertensão arterial, colecistite crônica calculosa,
depressão poliartralgia, tendinite do joelho”, doenças passíveis de tratamento conservador,
realizado de maneira concomitante com o trabalho. Porém, não especificou se as demais
doenças alegadas – déficit visual e retinopatia diabética repercutiriam na capacidade laborativa
da segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de
origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a analise da
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA