Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169520-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169520-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NESTOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169520-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NESTOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, uma vez que a perícia médica realizada mostrou-se incompleta. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169520-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NESTOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERONILDO ROBERTO DA SILVA - SP383274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta, está
incapacitada para suas atividades laborativas habituais, de modo que faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Dentre os documentos que instruíram a peça
inicial, está o relatório médico emitido em 28/02/2018, que atesta que a autora estava com a
pressão arterial baixa e foi encaminhado para cardiologista (id 124921974).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (id 124921998) que o perito somente
atestou que o autor é portador de varizes nos membros inferiores com dermite ocre e dorsalgia,
sem especificar se as demais doenças alegadas (variações na pressão arterial) repercutiriam na
capacidade laborativa do segurado.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de
origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da
apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno
dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada
a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA