Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088743-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088743-68.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIDELSO BRIGATI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088743-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIDELSO BRIGATI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça
concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa, pois o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados pelas
partes. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao
argumento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088743-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NIDELSO BRIGATI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A parte autora alega na petição inicial que faz jus ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou, ao menos, a concessão de auxílio-doença, uma vez que se
encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Observa-se, contudo, que o perito judicial, apesar de atestar a incapacidade parcial e permanente
da parte autora, por possuir “limitações no quadril que geram restrições para atividades que
demandem esforço físico intenso, deambulação prolongada e ficar por muito tempo em pé”,
concluiu que, “para atividades administrativas, como alegadas pelo periciado, não apresenta
incapacidade”. Contudo, não respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora (id
98749878 - Págs. 6/7) ou pelo INSS (id 98749895), fato que limita a instrução processual e
impossibilita a obtenção de argumentos à defesa das partes.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir
com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia
medica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA