Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027480-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do reexame necessário e da
apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027480-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA CUBA DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N, NINA
MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027480-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA CUBA DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N, NINA
MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(06/12/2013), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de trinta
dias, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial e a fixação de prazo para a cessação do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027480-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA CUBA DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N, NINA
MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
A parte autora alega na petição inicial que, em virtude das doenças que apresenta (problemas
ortopédicos e psiquiátricos, além de hipertensão arterial, diabetes mellitus, hipotireoidismo e
transtorno não especificado da tireóide), está incapacitada para suas atividades laborativas
habituais, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
(id 4385350).
Contudo, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (id 4385377) que o perito analisou a
questão da incapacidade da parte autora exclusivamente à luz das doenças ortopédicas,
atestando que “do ponto de vista ortopédico, a situação médica da pericianda configura
incapacidade , total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual” (pág. 5),
sem especificar se as demais doenças alegadas repercutiriam na capacidade laborativa da
segurada.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, cabendo
ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, prestados os esclarecimentos
necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do reexame necessário e
da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do reexame necessário e da
apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de
origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicados o reexame
necessario e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA