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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:14

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMAS 205 E 211/TNU. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não realizada prova pericial ambiental em empresa ativa e que forneceu os formulários e documentação próprios para a comprovação de tempo especial. 2. A análise da exposição aos agentes biológicos deve ser realizada com avaliação na probabilidade de exposição diante do caráter indissociável da prestação do serviço, avaliada pela profissiografia. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU. 3. No caso dos autos a autora laborou como operadora de telemarketing e recepcionista em unidade hospitalar, não havendo a exposição nos termos mencionados a admitir o reconhecimento do período como especial, como se verifica da profissiografia constante do PPP. 4. Uma vez requerida e concedida administrativamente a aposentadoria por idade, a reafirmação da DER se torna impossibilitada, sob pena de haver verdadeira desaposentação. 5. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011458-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011458-03.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMAS 205 E 211/TNU. AUSÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não realizada prova pericial ambiental em
empresa ativa e que forneceu os formulários e documentação próprios para a comprovação de
tempo especial.
2. A análise da exposição aos agentes biológicos deve ser realizada com avaliação na
probabilidade de exposição diante do caráter indissociável da prestação do serviço, avaliada pela
profissiografia. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.
3. No caso dos autos a autora laborou como operadora de telemarketing e recepcionista em
unidade hospitalar, não havendo a exposição nos termos mencionados a admitir o
reconhecimento do período como especial, como se verifica da profissiografia constante do PPP.
4. Uma vez requerida e concedida administrativamente a aposentadoria por idade, a reafirmação
da DER se torna impossibilitada, sob pena de haver verdadeira desaposentação.
5. Recurso a que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011458-03.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PURIFICACAO VIEIRA PAGIATO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011458-03.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PURIFICACAO VIEIRA PAGIATO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora da sentença que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, não reconhecendo quaisquer dos períodos pleiteados
como especiais.

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada
realização de prova pericial. Além disso, alega que o período de 02/01/2001 em diante deveria
ser reconhecido como especial, por exposição a agentes biológicos no exercício da atividade de
recepcionista de hospital. Pede, ainda, a reafirmação da DER.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011458-03.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PURIFICACAO VIEIRA PAGIATO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do cerceamento de defesa

Quanto à perícia no local de trabalho, em relação às empresas que permanecem em atividade,
a documentação idônea e prevista na legislação em vigor para comprovação da especialidade
são os formulários e laudos técnicos fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal,
sob pena das sanções cabíveis, descabendo a realização de perícia nos estabelecimentos.

Ainda vale ressaltar que a discordância do teor dos formulários que tenham sido regularmente
fornecidos pelos empregadores, por entender errôneo seu teor, deve ser dirimida na Justiça do
Trabalho, uma vez que é questão relativa à relação empregatícia.

Neste ponto, consigno que a eventual recusa no fornecimento de referida documentação pelo
empregador, comprovada em Juízo, permite pedido para que tal documentação seja requisitada
diretamente pela via judicial, sendo esta a postulação probatória adequada.

No caso concreto, observo que a autora trouxe aos autos PPP, pelo que não há falar em
produção de prova pericial, qualquer que seja o enfoque.

Afasto, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Do mérito

Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.


Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.


A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências

maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.


Agentes Biológicos na caracterização do tempo especial

Agentes nocivos são aqueles que possam ocasionar danos à saúde ou integridade física do
trabalhador. Estes danos podem ser efetivos, pela interação do organismo com os agentes em
questão, onde se lida com conceito de insalubridade, ou gerados pela potencialidade
aumentada de danos sérios decorrentes dos riscos do desenvolvimento da atividade, ou seja,
que o exercício daquela função, com os agentes nela contidos, exponha o trabalhador a um
risco superior ao normal de dano.

Pois bem, há que se partir das premissas que levaram o legislador à eleição dos agentes

biológicos como nocivos e passíveis de gerar o direito à aposentadoria especial: os agentes
biológicos devem ser patológicos, portanto daninhos à saúde de que a eles é exposto; e haverá
especialidade quando a exposição for de tal grau que o risco de contágio seja aumentado em
relação à população em geral.

Não se pode negar, assim, que quando se está diante da análise de exposição a agentes
biológicos não se discute exclusivamente o efetivo desgaste do organismo humano, mas
também o possível desgaste decorrente de um contágio por doenças infectocontagiosas, cujo
risco é bastante aumentado para algumas profissões e ocupações.

O Decreto 53.831/64 previa os agentes biológicos como agentes nocivos em seu Anexo, itens
1.3.0, divididos em duas categorias: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela, Mormo e Tétano, todos
patógenos/doenças infectocontagiosas, basicamente presentes em animais ou seus dejetos,
portanto relacionados ao trabalho com estes, de forma habitual; e 1.3.2 – Germes Infecciosos
ou Parasitários Humanos, portanto agentes patológicos, sejam vírus, bactérias, protozoários ou
fungos, mais uma vez sendo necessária a habitualidade da exposição.

O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item
1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de
doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue,
ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64,
desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de
soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5 – germes.

Em que pese a pouca precisão técnica na definição dos agentes propriamente ditos, mais
arrolando atividades e situações gerais, o fato é que o Decreto deixou bastante claro o contexto
em que a exposição aos germes em geral possuía os caracteres necessários à nocividade:
contato com animais, pessoas ou materiais infectados por germes patológicos, ou seja, capazes
de levar ao adoecimento, exposição esta sempre intrínseca ao próprio exercício da atividade.

A partir do Decreto 2.172/97 a legislação previdenciária sofreu profundas alterações, como já
mencionado, passando a tratar da questão da exposição a agentes nocivos de maneira mais
técnica e exigindo a pormenorização destes. Em relação aos agentes biológicos, o item 3.0.0 do
Anexo IV trouxe seu rol, com a seguinte explanação em sua cabeça: “exposição aos agentes
citados unicamente nas atividades relacionadas”.

Observa-se, assim, que, diferentemente da técnica utilizada quanto aos agentes químicos, em
que o Decreto expressamente consigna que as atividades listadas são exemplificativas, houve
uma escolha do legislador em identificar que a exposição aos agentes biológicos somente seria
nociva nas atividades constantes do item 3.0.1: Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos
e suas Toxinas, em trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, com animais infectados

para tratamento ou preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia,
anatomia e anátomo-histologia, exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados, trabalhos em fossas, galerias e tanques de esgoto, esvaziamento de
biodigestores ou coleta e industrialização do lixo.

É importante ressaltar que a escolha do legislador não foi aleatória, mas se pautou na gama de
atividades nas quais há a exposição a agentes patógenos, que são os únicos capazes de
induzir à especialidade do período. E mais, nas quais esta exposição se dá de forma contínua e
é indissociável do próprio exercício da profissão ou atividade.

Importa deixar muito claro que não é qualquer agente biológico que é considerado nocivo, por
óbvio, mas apenas parasitas e microorganismos infecciosos, bem como suas toxinas. Além
disso, não é qualquer exposição, ainda que possa ocorrer diuturnamente e no exercício das
mais variadas atividades profissionais, em especial aquelas em que há contato com o público. É
a exposição qualificada, vale dizer, aquela que decorre necessariamente do exercício da
atividade, sendo desta indivisível, de modo a caracterizar o dito risco aumentado de contágio
em relação à população em geral.

Com isto o que se quer dizer é que há a possibilidade de contato com microorganismos
infecciosos em toda espécie de atividade, já que não há como controlar a dispersão destes.
Mas há atividades em que esta exposição é muito mais provável por sua natureza. São estas,
na escolha do legislador, aquelas constantes do item 3.0.1.

Não se está a afirmar, por outro lado, que o Decreto tenha mantido um verdadeiro
enquadramento por categoria profissional, na medida em que é necessária a demonstração da
efetiva sujeição, por laudo ambiental.

Por outro lado, também não se está a dizer que somente as atividades listadas no mencionado
item 3.0.1. podem ser reputadas especiais, na medida em que consagrada já na jurisprudência
a natureza exemplificativa do rol em questão.

O Anexo IV do Decreto 3.048/99, por fim, com as alterações do Decreto 4.882/03, alterou os
agentes previstos no item 3.0.1 para “Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e
suas Toxinas”, uma pequena alteração que enfatiza a necessidade de se estar diante de
agentes que possam ser transmitidos e contagiar o profissional, mantendo-se a redação em
todo o restante.

Em resumo, trago trecho do voto que proferi como relatora do Tema 205/TNU, sobre a questão:

“(...)
Pois bem, diante de todo o exposto, resta bastante claro que, ainda que o Decreto 21.72/97,
repetido pelo Decreto 3.048/99, tenha textualmente dito que somente pode ser reconhecida a

nocividade da exposição a agentes biológicos no âmbito das atividades ali descritas, esta
determinação não pode prevalecer, porque colide com o próprio texto legal que prevê ao
segurado a aposentadoria especial quando efetivamente exposto a agentes nocivos.
Ao eleger o método da efetiva exposição, o legislador impediu que o regulamento restrinja o
reconhecimento do tempo especial a um determinado número de atividades, no que, portanto,
os decretos mencionados extrapolaram sua função regulamentadora.
Não se pode negar, entretanto, de modo a não gerar a criação de espécies não imaginadas
pelo legislador, mas ao mesmo tempo não permitir injustiças ao trabalhador que está em
situação de risco em atividade não textualmente prevista, que há linhas gerais levadas em
consideração para a eleição das atividades descritas no item 3.0.1 do Anexos IV do Decreto
3.048/99 (e igualmente de seus antecessores).
Desta forma, é possível a ampliação do rol, desde que presentes as duas características
essenciais a tal rol: que a exposição seja relativa a microorganismo ou parasita infecto-
contagioso, assim como que se dê no âmbito de atividade na qual esta exposição ocorra com
em número ou periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, demonstrando o
risco aumentado de contágio.
Tais requisitos hão de ser aferidos no caso concreto e de acordo com a prova dos autos, de
modo a que se denote que houve a efetiva exposição a agentes nocivos. Importante asseverar
que nas atividades e ambientes elencados pelo legislador este risco aumentado já foi
considerado presente.
Concluir de outra maneira permitiria que toda e qualquer atividade na qual haja atendimento a
público ou a manipulação de perecíveis, nas quais há contato constante com agentes biológicos
das mais variadas naturezas, pudessem ser consideradas nocivas, o que está longe da
realidade de risco de contágio inerente ao reconhecimento de tal categoria de agentes como
nocivos para fins previdenciários.
Por fim, o ora debatido está em consonância com o definido pela TNU, em contexto mais geral,
no Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Com efeito, é justamente a análise de risco aumentado e a natureza híbrida, um misto de
insalubridade e periculosidade da exposição aos agentes biológicos, que permite esta
modulação na necessidade de habitualidade e permanência consignada na tese transcrita.
Assim, diante do exposto, deve ser firmada a seguinte tese: a) para reconhecimento da
natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o
desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol
meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de
exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em
medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior
ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal
exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”


Prosseguindo, em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, onde reviu o
procedimento administrativo em relação a aferição da especialidade das atividades para fins de
concessão de aposentadoria especial editando o Manual de Aposentadoria Especial. Referido
manual sofreu alterações, ademais, em setembro de 2018.

Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição. Ademais, o Manual do INSS vem ao encontro do entendimento
que esta magistrada já vinha aplicando aos casos submetidos ao juízo.

Como visto, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens
1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades de
assistência médica, odontológica, hospitalar e afins).

De acordo com o item 3.1.5 (Tecnologia de Proteção), do Manual de Aposentadoria Especial, o
INSS admite que somente com a eliminação integral da probabilidade de exposição o EPI pode
ser considerado eficaz, “(...) evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do
estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).”

Prossegue, definindo que “(...) Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função,
permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo
trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho.”

Em relação ao EPC, recomenda o INSS que analise e confira a proteção adequada que elimine
a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de
materiais e resíduos, enclausuramento dentre outras.

Assim, dentro da linha de entendimento do INSS e do E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 664.335/SC, no caso de exposição a agentes infecto contagiantes
biológicos, a simples declaração no PPP quanto ao uso de EPI/EPC eficaz não afasta a
especialidade, sendo necessária a análise global de qual o EPI utilizado e qual a função
propriamente executada pelo segurado.

Da habitualidade e permanência para exposição a agentes biológicos

A questão foi recentemente analisada pela TNU no Tema 2011, com acórdão transitado em
julgado em 12/02/2020, firmada a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º
8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-
se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Em outras palavras, restou reconhecida pela TNU a natureza peculiar dos agentes biológicos,
cuja exposição gera especialidade por um misto de efetivo desgaste ao organismo humano e
perigo de contágio através de agentes patógenos, o que torna a análise da habitualidade e
permanência também diferenciada, pautada na probabilidade de exposição ocupacional, de
acordo com a profissiografia, que deve sempre ser analisada para verificação se esta exposição
é indissociável da produção do bem ou prestação do serviço.


Do caso concreto


Período de 02/01/2001 a 20/07/2020 (emissão PPP) – biológicos - operadora de telemarketing e
recepcionista

A sentença não reconheceu o período em questão, entendendo não haver comprovação de
exposição a agentes nocivos pela documentação constante dos autos.

Pois bem, observa-se do PPP que a autora atuou como operadora de telemarketing até
31/08/2003 e, após, como recepcionista na Sociedade Portuguesa de Beneficência, unidade
hospitalar. Na primeira função, atendia e realizava ligações telefônicas e, na segunda, realizava
serviços de escritório, recebia e atendia os pacientes e os encaminhava aos departamentos
médicos, preparava documentos, fichas e faturava os pagamentos, entre outras funções
burocráticas.

Pois bem, observa-se que a autora realizava diversas atividades distintas, em sua maioria
burocráticas e internas, como agendamentos, protocolos, alimentação dos sistemas, além de
também recepcionar os pacientes e familiares que chegavam à unidade e encaminhá-los para
atendimento médico.

Da descrição das atividades não entendo que haja contato direto e prolongado com doentes
portadores de microorganismos infectocontagiosos como parte indissociável de sua atuação,
nos termos dos Temas 205 e 211/TNU.

Desta forma, a sentença não merece reparo.


Da reafirmação da DER

A questão em testilha foi tratada pelo E. STJ no Tema 995, no qual foi firmada a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Desta forma, restou bastante clara a possibilidade de que seja reafirmada a DER no momento
em que implementados os requisitos, até o julgamento do recurso inominado, desde que não
haja inovação em relação aos fatos e fundamentos jurídicos delimitados na inicial.

Isso implica na possibilidade de reafirmação inclusive entre o término do processo
administrativo e o ajuizamento da ação, mas não permite a ampliação de pedido de
consideração de tempo especial, por exemplo, para além daquele já delimitado na inicial.

Em outras palavras, a reafirmação da DER é possível, com o cômputo de tempo inclusive
durante a ação, mas apenas do tempo incontroverso, vale dizer, anotado no CNIS e sem
quaisquer pendências.

No caso concreto, a autora permanece laborando até a presente data. Entretanto, pediu e
obteve administrativamente aposentadoria por idade desde 20/10/2020, pelo que nenhum
período de contribuição posterior pode ser computado, sob pena de haver verdadeira
desaposentação.

Apenas com o acréscimo de dois meses ao cômputo do período contributivo feito pelo INSS
não soma a autora o tempo necessário para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Há que se anotar, ademais, que resta dúvida inclusive acerca da efetiva possibilidade de
obtenção da presente aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que a
aposentadoria por idade foi concedida antes mesmo da citação do INSS no presente feito, por
escolha da autora, que realizou o pedido administrativamente. Nestes termos, a concessão
judicial posteiror corresponderia à desaposentação, vedada pelo E. STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a
exigibilidade de tais verbas restará suspensa.

É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMAS 205 E 211/TNU. AUSÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não realizada prova pericial ambiental em
empresa ativa e que forneceu os formulários e documentação próprios para a comprovação de
tempo especial.
2. A análise da exposição aos agentes biológicos deve ser realizada com avaliação na
probabilidade de exposição diante do caráter indissociável da prestação do serviço, avaliada
pela profissiografia. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.
3. No caso dos autos a autora laborou como operadora de telemarketing e recepcionista em
unidade hospitalar, não havendo a exposição nos termos mencionados a admitir o
reconhecimento do período como especial, como se verifica da profissiografia constante do
PPP.
4. Uma vez requerida e concedida administrativamente a aposentadoria por idade, a
reafirmação da DER se torna impossibilitada, sob pena de haver verdadeira desaposentação.
5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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