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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. REVISÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PRIMEIRO PAGAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE PARA PERÍODOS APÓS 05/03/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU. 1. Somente ocorre decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido pelo INSS a partir de 10 anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A perícia produzida na Justiça do Trabalho para a exata situação do autor, em ação ajuizada pelo Sindicato, faz prova plena em ação de natureza previdenciária, podendo ser utilizada de forma emprestada. 3. É possível o reconhecimento de período especial em razão de eletricidade, mesmo após 05/03/1997. Precedentes do E. STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 4. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Tema 210/TNU. 5. No caso concreto, observa-se da profissiografia (maquinista de trem) que há habitualidade e permanência na exposição à eletricidade. 6. Somente é possível o reconhecimento de tempo especial até a DIB, descabendo a soma de períodos a partir de então, com a finalidade de revisão do benefício. 7. Recurso do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003424-19.2019.4.03.6130, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003424-19.2019.4.03.6130

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO
PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PRIMEIRO
PAGAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE PARA PERÍODOS APÓS 05/03/1997.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU.
1. Somente ocorre decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido pelo INSS a
partir de 10 anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, nos
termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A perícia produzida na Justiça do Trabalho para a exata situação do autor, em ação ajuizada
pelo Sindicato, faz prova plena em ação de natureza previdenciária, podendo ser utilizada de
forma emprestada.
3. É possível o reconhecimento de período especial em razão de eletricidade, mesmo após
05/03/1997. Precedentes do E. STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
4. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com
base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou
prestação do serviço. Tema 210/TNU.
5. No caso concreto, observa-se da profissiografia (maquinista de trem) que há habitualidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanência na exposição à eletricidade.
6. Somente é possível o reconhecimento de tempo especial até a DIB, descabendo a soma de
períodos a partir de então, com a finalidade de revisão do benefício.
7. Recurso do autor parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003424-19.2019.4.03.6130
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARA LINA LOUZADA - SP121973, DEBORAH SANCHES
LOESER - SP104188-A, JOSE PAULO PALO PRADO - SP416770

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003424-19.2019.4.03.6130
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARA LINA LOUZADA - SP121973, DEBORAH SANCHES
LOESER - SP104188-A, JOSE PAULO PALO PRADO - SP416770
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a sentença que
reconheceu a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, entendendo ter transcorrido mais de dez anos desde o primeiro
pagamento do benefício e a propositura do feito.

Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais que não houve decadência, na
medida em que o primeiro pagamento ocorreu em 16/06/2009, pelo que o prazo começou a
correr em 01/07/2009, sendo a ação proposta em 28/06/2019. Ainda alega ser cabível o
reconhecimento de todos os períodos pedidos como especiais.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003424-19.2019.4.03.6130
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARA LINA LOUZADA - SP121973, DEBORAH SANCHES
LOESER - SP104188-A, JOSE PAULO PALO PRADO - SP416770
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A questão posta, inicialmente, diz respeito à existência de decadência no caso concreto, em
que pleiteia a parte autora a revisão de seu benefício, concedido a partir de 04/12/2008 e com
primeiro pagamento apenas em 16/06/2009, para recálculo da RMI com o aumento do tempo de
contribuição a considerar, à vista do labor em condições especiais.

Pois bem, o artigo 103, I, da Lei 8.213/91 é bastante claro ao estabelecer que o termo inicial da
decadência se dá no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação; assim, recebida a primeira prestação pelo autor em 16/06/2009, o que está
comprovado nos autos e igualmente reconhecido pela própria sentença em embargos de
declaração, o início do prazo decadencial ocorreu em 01/07/2009, pelo que, à data da
propositura da ação (28/06/2019), não havia ainda transcorrido integralmente, descabendo o
reconhecimento efetuado pela sentença.

Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, prosseguindo-se na análise da questão de
fundo, vale dizer, da especialidade dos períodos pedida na inicial.

Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade

física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei

9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.


Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem

adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).


Da eletricidade

O agente eletricidade esteve inserido expressamente entre aqueles que determinavam o
reconhecimento de especialidade do período laborado sob sua exposição até 05/03/1997,
reconhecendo-se a periculosidade envolvida, desde que referida exposição fosse habitual e
permanente e a tensões superiores a 250 volts.

Entretanto, mesmo com a formal exclusão de referido agente do rol constante do Decreto
2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista o reconhecimento do caráter
exemplificativo dos agentes ali elencados, o E. STJ entendeu ser possível o reconhecimento do
período como especial após 05/03/1997, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.

Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de
trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese:
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).”

Segue acórdão exarado em referido processo:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO

PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade
como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão
do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva
sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.

Do caso concreto

A questão posta diz respeito ao labor do autor, desde 10/01/1992 até 27/01/2009, como
praticante (auxiliar de maquinista) e maquinista da CPTM.

Logo de saída consigno que o Decreto 58.831/64 previa a categoria profissional de maquinistas,
guarda-freios e trabalhadores da via permanente em transporte ferroviário, tendo, inclusive, o
INSS reconhecido administrativamente a especialidade o período de 01/03/1993 a 28/04/1995
ao autor.

No período de 10/01/1992 a 28/02/1993 o autor laborou como “praticante”, sendo que a
profissiografia constante do PPP deixa muito claro que se tratava de uma função de auxiliar de
maquinista, com atribuições muito semelhantes àquele e laborando no mesmo ambiente
(eminentemente a cabine do trem) por todo o período, portanto sujeito às mesmas condições de
trabalho. Assim, referido período deve ser reconhecido como especial por enquadramento em
categoria profissional.

Para o período a partir de 29/04/1995, no qual o autor já laborava como maquinista, o PPP
juntado em nome do autor traz somente a sujeição a ruído, sempre inferior aos limites de
tolerância previstos para a época da prestação do serviço. Entretanto, o autor trouxe aos autos
laudo técnico pericial produzido na Justiça do Trabalho, em ação encabeçada pelo Sindicato
dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, em que foi
especificamente analisada, em 2012, a condição de labor do maquinista, descrevendo de
maneira bastante clara a exposição a eletricidade em alta tensão (380 V) no interior da cabine,
em painéis instalados a pouca distância das costas dos trabalhadores, havendo interligações
eletrificadas e desencapadas.

Importante ressaltar que o perito deixa bastante clara a existência destas condições antes de
depois de 2008 e a habitualidade e permanência da exposição, na medida em que a
permanência do maquinista na cabine é por toda a jornada de trabalho, havendo constante
risco de contato com os componentes elétricos, tanto mais em razão da movimentação da
composição.

Observe-se que a questão da habitualidade e permanência no caso do agente eletricidade foi
recentemente analisada pela TNU no Tema representativo da controvérsia 210, restando
firmada a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica
superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Ainda é importante ressaltar que o autor também juntou aos autos PPPs de outros
trabalhadores maquinistas na CPTM, contemporâneos a ele e em que houve a inserção do fator
nocivo eletricidade, por força deste reconhecimento obtido na Justiça do Trabalho.

Em que pese a prova principal seja o formulário fornecido pela empregadora, havendo laudo
técnico produzido na Justiça do Trabalho em ação geral que tratava especificamente das
funções exercidas pelo autor, abrangendo o período de sua prestação de serviços, pode
plenamente ser utilizado como prova emprestada, comprovando, à evidência, a prestação de
serviços em condições especiais por todo o período pleiteado na inicial.

Assim, os períodos 10/01/1992 a 28/02/1993 e 29/04/1995 a 04/12/2008 (DIB do benefício)
devem ser reconhecidos especiais, realizando-se a revisão da aposentadoria da parte autora.
Neste ponto apenas esclareço que, tratando-se de revisão de benefício já em gozo, descabe a
análise de períodos laborados a partir da concessão, como pedido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para, afastando a decadência, julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de
10/01/1992 a 28/02/1993 e 29/04/1995 a 04/12/2008, assim como determinando ao INSS que
realize a revisão do benefício do autor, recalculando seu tempo de contribuição e a RMI.

Condeno o réu, ainda, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento de todas as
prestações em atraso, devidamente corrigidas desde quando devidas e com a incidência de
juros moratórios desde a citação, nos parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, à vista do julgado no Tema 810/STF.

Deixo de conceder tutela específica para a revisão imediata do benefício, ante a ausência de
perigo na demora de implantação, já que o autor vem recebendo regularmente seu benefício.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na medida em que, no microssistema
dos Juizados Especiais Federais somente quem recorre e é vencido recai em verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO
PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PRIMEIRO
PAGAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE PARA PERÍODOS APÓS 05/03/1997.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU.
1. Somente ocorre decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido pelo INSS a
partir de 10 anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, nos
termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A perícia produzida na Justiça do Trabalho para a exata situação do autor, em ação ajuizada
pelo Sindicato, faz prova plena em ação de natureza previdenciária, podendo ser utilizada de
forma emprestada.
3. É possível o reconhecimento de período especial em razão de eletricidade, mesmo após
05/03/1997. Precedentes do E. STJ (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
4. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada
com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem
ou prestação do serviço. Tema 210/TNU.
5. No caso concreto, observa-se da profissiografia (maquinista de trem) que há habitualidade e

permanência na exposição à eletricidade.
6. Somente é possível o reconhecimento de tempo especial até a DIB, descabendo a soma de
períodos a partir de então, com a finalidade de revisão do benefício.
7. Recurso do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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