D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008911-69.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, declarando a ocorrência de decadência e condenando o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, desde a data da indevida cessação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a não ocorrência do prazo decadencial, bem como a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que o cancelamento do benefício ocorreu por omissão fraudulenta da parte autora, ao declarar ser arrimo de família quando do requerimento.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Segundo consta nos autos, a parte autora recebia aposentadoria por idade rural - NB nº 096.882.365-4, DIB 19/05/1987 (fl. 76), cancelado em 07/01/2008 (fl. 44).
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Assim, constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Como visto, a Autarquia Previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
Vencida tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito, nos termos do § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar.
Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
Assim, o benefício deve ser restabelecido, pois quando do cancelamento não mais se exigia o atendimento ao requisito, no caso, ser arrimo de família para a obtenção de aposentadoria rural por velhice, ante a promulgação da Constituição de 1988.
Anoto por fim, que embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988:
Deste modo, faz a autora jus ao restabelecimento do benefício desde a data do cancelamento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para afastar a decadência, e reconheço o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, a partir da data do cancelamento, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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