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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À L...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:26

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento. 3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior. 4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015). 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607369 - 0008911-69.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008911-69.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.008911-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO034208 CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZA MOREIRA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
No. ORIG.:00016479120088120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento.
3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015).
5. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 22/06/2016 16:10:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008911-69.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.008911-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO034208 CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZA MOREIRA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
No. ORIG.:00016479120088120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, declarando a ocorrência de decadência e condenando o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, desde a data da indevida cessação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a não ocorrência do prazo decadencial, bem como a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que o cancelamento do benefício ocorreu por omissão fraudulenta da parte autora, ao declarar ser arrimo de família quando do requerimento.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Segundo consta nos autos, a parte autora recebia aposentadoria por idade rural - NB nº 096.882.365-4, DIB 19/05/1987 (fl. 76), cancelado em 07/01/2008 (fl. 44).


Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:


"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.


Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo."

Como visto, a Autarquia Previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.


Vencida tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito, nos termos do § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973.


Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar.


Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.


Assim, o benefício deve ser restabelecido, pois quando do cancelamento não mais se exigia o atendimento ao requisito, no caso, ser arrimo de família para a obtenção de aposentadoria rural por velhice, ante a promulgação da Constituição de 1988.


Anoto por fim, que embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988:


"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS." (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/02/2015, DJE de 23/02/2015);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES.
O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 439484 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, DJe-083, divulg 02/05/2014 ,publicado em 05/05/2014)

Deste modo, faz a autora jus ao restabelecimento do benefício desde a data do cancelamento.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para afastar a decadência, e reconheço o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, a partir da data do cancelamento, na forma da fundamentação.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 22/06/2016 16:10:32



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