Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PEDENDTE DE ANÁLISE. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. -Este não é o caso dos presentes embargos de declaração postos pelo INSS. - A matéria tratada nesta demanda e no v. acórdão embargado não está relacionada ao que foi decidido no REsp 425.028/RS e RO em MS 10.953, bem como não foi julgado de forma monocrática como alega do embargante. - Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitados. - Embora a parte autora não tenha apelado do capítulo da sentença que reconheceu o seu direito de revisão do benefício desde a DER, observando a incidência da prescrição quinquenal, é certo que se trata de erro material constante no dispositivo da sentença e da fundamentação do v. acórdão embargado, pois constou expressamente a não incidência de decadência ou prescrição quinquenal, esclarecendo que embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:122.188.658-1) tenha sido concedido à parte autora com DIB em 15/06/2004 e a demanda ajuizada somente em 13/09/2017, tendo em vista que a embargante protocolou requerimento de revisão do benefício em 2004 contendo o mesmo objeto da ação judicial (Id. 135335867 - Pág. 1-9), o qual, até a data do ajuizamento da presente ação ainda não tinha sido concluído na via administrativa, não havia parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Portanto, acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que a parte autora/embargante, faz jus à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de concessão do benefício em 15/06/2004. - Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos, em parte, e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005771-31.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005771-31.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO
RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PEDENDTE DE ANÁLISE. NÃO INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
-Este não é o caso dos presentes embargos de declaração postos pelo INSS.
-A matéria tratada nesta demanda e no v. acórdão embargado não está relacionada ao que foi
decidido no REsp 425.028/RS e RO em MS 10.953, bem como não foi julgado de forma
monocrática como alega do embargante.
- Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, não conheço de parte dos
embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitados.
- Embora a parte autora não tenha apelado do capítulo da sentença que reconheceu o seu direito
de revisão do benefício desde a DER, observando a incidência da prescrição quinquenal, é certo
que se trata de erro material constante no dispositivo da sentença e da fundamentação do v.
acórdão embargado, pois constou expressamente a não incidência de decadência ou prescrição
quinquenal, esclarecendo que embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(NB:122.188.658-1) tenha sido concedido à parte autora com DIB em 15/06/2004 e a demanda
ajuizada somente em 13/09/2017, tendo em vista que a embargante protocolou requerimento de
revisão do benefício em 2004 contendo o mesmo objeto da ação judicial (Id. 135335867 - Pág. 1-
9), o qual, até a data do ajuizamento da presente ação ainda não tinha sido concluído na via
administrativa, não havia parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Portanto, acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que a parte autora/embargante,
faz jus à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo de concessão do benefício em 15/06/2004.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos, em parte, e rejeitados. Embargos de
declaração opostos pela parte autora acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005771-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAURA GAMBARDELA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005771-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA GAMBARDELA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão proferido por esta Décima

Turma.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é obscuro quanto ao termo inicial da prescrição
quinquenal.
Por sua vez, o INSS argúi negativa de prestação jurisdicional, alegando que o v. acórdão ao
apreciar o agravo legal apresentado pelo ora embargante, se limitou a reproduzir a
fundamentação da decisão monocrática, ferido o art. 932, do CPC. Alega, ainda, que o v. acórdão
é omisso e obscuro, eis que omitido o fato de o autor da demanda ser servidor público, bem como
a necessidade de indenização para fins de contagem recíproca, nos termos do REsp 425.028/RS
e RO em MS 10.953.
Sem manifestação aos embargos.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005771-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA GAMBARDELA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Este não é o caso dos presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelo RGPS
(NB:122.188.658-1), desde 15/06/2004, e objetiva com a presente demanda, ajuizada em
13/09/2017, a revisão da correspondente renda mensal inicial, considerando contribuições
vertidas para outro regime previdenciário (professora sob regime estatutário), em razão de vínculo
mantido com a Prefeitura de Delfinópolis/MG, nos períodos de 01/02/1973 a 31/12/1973 e de
01/02/1974 a 31/12/1974, juntando aos autos certidões do referido tempo de serviço e
contribuição emitidas pelo órgão público(Id 72633510, Pág. 1-2, 76233528, Págs. 2-5), ratificadas
pela declaração emitida em 06/10/2017 (Id 72633528, Pág. 1).
O julgado embargado manteve os termos da r. sentença que condenou o INSS/embargante a
averbar o tempo de serviço exercido pela parte autora no regime estatutário, para fins de revisão
do benefício no RGPS, consignando que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca

é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, e que a compensação entre os sistemas
previdenciários, na forma do art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, não interfere na
existência desse direito, para fins de aposentadoria ou de sua revisão, bem como que o acerto de
contas entre sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, eis que
fica a cargo do ente público ao qual a requerente esteve vinculada, em sistemática própria
prevista em leis orçamentárias.
O art. 96 da Lei 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a
contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes ou
utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, a matéria tratada nesta demanda e no v. acórdão embargado não está relacionada ao que
foi decidido no REsp 425.028/RS e RO em MS 10.953, bem como não houve julgamento do
recurso de apelaçãode forma monocrática como alega o embargante.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, não conheço de parte dos
embargos de declaração e, na parte conhecida, os rejeito.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a r. sentença foi
proferida nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os
períodos estatutários de 01/02/1973 a 31/12/1973 e de 01/02/1974 a 31/12/1974 – laborados na
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, bem como determinar que o INSS promova a revisão da
renda mensal inicial, a partir da data de início do benefício (15/04/2004 – fls. 146), observada a
prescrição quinquenal.”
A parte autora opôs embargos de declaração alegando não haver prescrição quinquenal, tendo
em vista a fixação da DIB em 15/04/2004, e o pedido de revisão pendente de análise protocolado
junto ao INSS em 2004. Contudo, os embargos foram rejeitados.
Embora a parte autora não tenha apelado do capítulo da sentença que reconheceu o seu direito
de revisão do benefício desde a DER, mas com efeitos financeiros observando a incidência da
prescrição quinquenal, é certo que se trata de erro material constante no dispositivo da sentença
e na fundamentação do v. acórdão embargado, pois constou expressamente na fundamentação
da sentença e do v. acórdão a não incidência de decadência ou prescrição quinquenal,
esclarecendo que, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:122.188.658-1) tenha sido concedido à parte autora, com DIB em 15/06/2004, e a demanda
ajuizada somente em 13/09/2017, tendo em vista que a embargante protocolou requerimento de
revisão do benefício em 2004, contendo o mesmo objeto da ação judicial (Id. 135335867 - Pág. 1-
9), o qual, até a data do ajuizamento da presente ação ainda não tinha sido concluído na via
administrativa, não havia parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Portanto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a parte autora/embargante, faz
jus à revisão do benefício, com termo inicial e efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo de concessão do benefício em 15/06/2004.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, O REJEITO, bem como ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para esclarecer o seu direito de revisão da RMI do
benefício com termo inicial e efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de
concessão do benefício em 15/06/2004, na forma da fundamentação.
É voto.







E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO
RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O RPPS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO PEDENDTE DE ANÁLISE. NÃO INCIDÊNCIA DE
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
-Este não é o caso dos presentes embargos de declaração postos pelo INSS.
-A matéria tratada nesta demanda e no v. acórdão embargado não está relacionada ao que foi
decidido no REsp 425.028/RS e RO em MS 10.953, bem como não foi julgado de forma
monocrática como alega do embargante.
- Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, não conheço de parte dos
embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitados.
- Embora a parte autora não tenha apelado do capítulo da sentença que reconheceu o seu direito
de revisão do benefício desde a DER, observando a incidência da prescrição quinquenal, é certo
que se trata de erro material constante no dispositivo da sentença e da fundamentação do v.
acórdão embargado, pois constou expressamente a não incidência de decadência ou prescrição
quinquenal, esclarecendo que embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:122.188.658-1) tenha sido concedido à parte autora com DIB em 15/06/2004 e a demanda
ajuizada somente em 13/09/2017, tendo em vista que a embargante protocolou requerimento de
revisão do benefício em 2004 contendo o mesmo objeto da ação judicial (Id. 135335867 - Pág. 1-
9), o qual, até a data do ajuizamento da presente ação ainda não tinha sido concluído na via
administrativa, não havia parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Portanto, acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que a parte autora/embargante,
faz jus à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo de concessão do benefício em 15/06/2004.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos, em parte, e rejeitados. Embargos de
declaração opostos pela parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte dos embargos de declaracao opostos pelo INSS e
rejeita-los na parte conhecida, bem como acolher os embargos de declaracao opostos pela parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora