
D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 15/12/2015 19:02:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001356-15.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto Scalon Nogueira, alegando que é aposentado do cargo de médico perito previdenciário do INSS desde 28/09/2011, e requerendo a averbação do período concomitante em que esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social, e não computado para aposentadoria no regime próprio, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 180/181 opinando pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no presente writ.
A r. sentença de fls. 183/192 concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada averbe e compute para fins previdenciários os períodos de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, bem como que o INSS observe, ainda, a concomitância entre alguns vínculos.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de liquidez e certeza, além da necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade da averbação do período requerido, uma vez que o impetrante estava vinculado a regime próprio de previdência. Alega, ainda, que o requerente não pode computar o mesmo tempo para obter duas aposentadorias, considerando a unidade de vínculos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante a averbação e contagem do tempo de serviço não utilizado para concessão de aposentadoria no regime próprio, para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social.
No que tange a preliminar arguida, tem-se que o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Analisando a questão posta nos autos, verifica-se que com a petição inicial o Impetrante juntou cópia do procedimento administrativo (fls. 16/100) contendo toda documentação necessária à análise do pedido. Assim, ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
Rejeito, portanto, a arguição de carência da ação, por falta de interesse para agir.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Alega o requerente fazer jus à expedição da certidão de averbação do tempo de serviço trabalhado como perito médico para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, pois tal período, embora concomitante, não foi utilizado na concessão do benefício de aposentadoria no regime próprio.
Por sua vez, sustenta o INSS que o tempo trabalhado no regime celetista, como perito, exercido concomitantemente com o cargo público, já foi considerado na contagem para a concessão de aposentadoria no regime próprio. Alega, ainda, que para fins de contagem de tempo não importa o número de vínculos existentes ao mesmo tempo, mas sim o período efetivamente trabalhado. Sustenta, por fim, que o pedido do autor importa em computar tempo dobro.
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pela Constituição Federal (§ 2º do artigo 202) e pela Lei nº 8.213/91 (artigo 94, parágrafo único), devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
Reza o art. 12, § 2º, da Lei 8.213/91, que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada no RGPS é segurado obrigatório e, portanto, deve recolher contribuições previdenciárias sobre a remuneração de cada uma delas.
Na concessão de benefício, o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.
Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública.
Na hipótese dos autos, o impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011 (fls. 40, 44 e 74).
Com efeito, pelos documentos de fls. 40, 44/46 e 74, verifica-se que na concessão do benefício de aposentadoria concedido no regime próprio de previdência, em 28/09/2011, o demandante utilizou os seguintes períodos laborativos: 01/06/1978 a 30/11/1978, 03/01/1979 a 21/08/1979, 22/08/1979 a 01/05/1981, 16/10/1981 a 23/11/1982, 24/11/1982 a 02/10/1983, 03/10/1983 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/05/1995 e de 08/05/1996 a 13/10/1996, além do período de 03/10/1983 a 28/09/2011, referente ao cargo de perito médico do INSS (37 anos, 11 meses e 15 dias).
Os demais períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio, nem ao menos as contribuições vertidas neste período foram utilizadas no cálculo do salário de benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei (art. 37, XVI, c, da CF), sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (dois cargos de profissional da saúde), tampouco a de que pretenda o uso no RGPS de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio.
Assim, o tempo de serviço do impetrante como perito médico nos períodos requeridos, pode ser aproveitado no regime privado, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
Data e Hora: | 15/12/2015 19:02:40 |