D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016159-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, opostos em face da apelada ANA LÚCIA DOS SANTOS SOUZA, determinando que a embargada apresentasse, nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos do benefício, observando-se o Manual de Cálculos de Benefícios Previdenciários do Conselho da Justiça Federal.
Apela o INSS argumentando excesso de execução, na medida em que a exequente apresentara seus cálculos sem o necessário abatimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre cada prestação do benefício de salário-maternidade concedido na sentença.
Ressalta que é assente na jurisprudência a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, tendo em vista a natureza salarial do benefício, de forma que, ao pagá-lo, tem o INSS direito à retenção do percentual de 8% a 20%, nos termos do art. 20 e 21, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Requer a reforma da sentença nos embargos à execução, neste ponto, com a inversão da sucumbência.
Contrarrazões às fls 74-88.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparos, pois que está assim fundamentada:
Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada.
Nesse sentido:
Cite-se, ainda, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas nos autos da AC n.º 2015.03.99.025952-4 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO/DESPACHO no dia 2015-8-18.
Destarte, presente os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito ao salário-maternidade nos seguintes termos:
Resta, pois que pretensão do INSS afigura-se incabível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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