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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:55

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade. 2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade. 2. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060466 - 0016159-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016159-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016159-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO HENRIQUE SEGADAS VIANNA LOPES PAULO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA LUCIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP280843 VAGNER EDUARDO XIMENES
No. ORIG.:00013549420148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade.
2. Recurso do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 15:42:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016159-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016159-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO HENRIQUE SEGADAS VIANNA LOPES PAULO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA LUCIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:SP280843 VAGNER EDUARDO XIMENES
No. ORIG.:00013549420148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, opostos em face da apelada ANA LÚCIA DOS SANTOS SOUZA, determinando que a embargada apresentasse, nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos do benefício, observando-se o Manual de Cálculos de Benefícios Previdenciários do Conselho da Justiça Federal.

Apela o INSS argumentando excesso de execução, na medida em que a exequente apresentara seus cálculos sem o necessário abatimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre cada prestação do benefício de salário-maternidade concedido na sentença.

Ressalta que é assente na jurisprudência a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, tendo em vista a natureza salarial do benefício, de forma que, ao pagá-lo, tem o INSS direito à retenção do percentual de 8% a 20%, nos termos do art. 20 e 21, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Requer a reforma da sentença nos embargos à execução, neste ponto, com a inversão da sucumbência.

Contrarrazões às fls 74-88.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.



VOTO

A sentença não merece reparos, pois que está assim fundamentada:

"Ainda que reconhecida a natureza remuneratória do salário-maternidade e sobre ele incidente a contribuição previdenciária, é certo que a obrigação de pagamento de tal tributo é do empregador, de forma que não assiste razão à embargante quanto ao pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade."

Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o desconto de valor relativo à contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de salário-maternidade, porquanto esse dever compete exclusivamente ao empregador, sendo este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência Social. 2. Agravo legal a que se nega provimento.
(AI 00039374220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Cite-se, ainda, a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas nos autos da AC n.º 2015.03.99.025952-4 DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO/DESPACHO no dia 2015-8-18.

Destarte, presente os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito ao salário-maternidade nos seguintes termos:


"Não há que se falar em necessidade de contribuições a Previdência Social no caso de rurícola - segurado especial -, pois, conforme dispõe o parágrafo único do inciso II do artigo 39 da lei n.º 8.213/1991, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício, o que foi feito nos autos." - fl. 57 dos autos em apenso

Resta, pois que pretensão do INSS afigura-se incabível.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2016 15:40:12



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