D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009296-67.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (fls. 230/236).
Alega a embargante que o acórdão embargado contém omissão, uma vez que deixou de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, ressalvando-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 251).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
O acórdão embargado não contem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao contrário do que alegado pela embargante, verifica-se da petição inicial que o pedido formulado na presente demanda foi de concessão da aposentadoria especial, desde os requerimentos administrativos formulados em 05/08/2010 ou 08/04/2013, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e a conversão inversa da atividade comum para especial, pedidos acolhidos parcialmente na sentença de primeiro grau.
Em sede de apelação, o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de conversão invertida de tempo de serviço comum em especial e acrescentar outro período de atividade insalubre, mantida a concessão da aposentadoria especial desde a data do segundo requerimento administrativo (08/04/2013), nos termos do pedido alternativo formulado na petição inicial, uma vez que o autor não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício quando do primeiro requerimento (05/08/2010).
De fato, quando do requerimento formulado administrativamente em 05/08/2010, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora totalizava apenas 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, portanto inferior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial à época, exigidos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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