D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de conversão do feito em diligência e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018073-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da perícia judicial (23/01/2015), com a complementação de 15% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, incidindo sobre as parcelas em atraso juros de mora e correção monetária, além da condenação do INSS ao pagamento de honorais periciais no valor de R$ 500,00, e advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 2012, bem como que seja observado o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões.
Petição (fls. 185/187): a parte autora informa que a tutela antecipada não foi cumprida em sua integralidade.
Após as informações do INSS, no sentido de que foram tomadas as providências administrativas para a inclusão do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, bem como que os valores atrasados seriam pagos administrativamente (fls. 190 verso), os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela suspensão do feito para a regularização da representação processual do autor, conversão do julgamento em diligência para a juntada de cópia do prontuário médico referente à internação do autor por AVC no ano de 2012 e demais exames necessários ao julgamento da causa, além da necessidade de realização de nova perícia. Observou, por fim, que restou prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (fls. 197/198).
A Defensoria Pública habilitou-se nos autos como curadora especial do autor (fls. 209) e opinou pelo provimento do recurso interposto para o fim de fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo (fls. 210 verso).
Cota Ministerial para fins de cumprimento da diligência requerida (fls. 212).
A parte autora juntou aos autos cópias dos documentos requeridos (fls. 217/229).
Cota Ministerial protestando pela realização de nova perícia (fls. 235).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
Diligência requerida pelo Ministério Público Federal
Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora (Processo 1000916-48.2015.8.26.0145, folhas 179, e DJSP, página 2440, de 17/03/2017), da perícia judicial já realizada e da juntada dos documentos de fls. 222/229.
Passo ao exame do apelo da parte autora.
Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 05 da petição inicial).
A r. sentença recorrida fixou o termo inicial na data da realização da perícia (23/01/2015). O autor afirma que estava incapaz desde setembro de 2012 e requer que o termo inicial da aposentadoria seja fixado naquela data.
Contudo, não consta dos autos que o requerente tenha feito pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época (setembro de 2012). Observa-se que o requerimento administrativo somente foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa (fls. 25/26). Assim, conforme fls. 30/31 dos autos, o pedido na via administrativa somente foi feito em 23/05/2013.
Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial (fls. 137/144), no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
Resta prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91, ante as informações do INSS, no sentido de que foram tomadas as providências administrativas para a inclusão do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, bem como que os valores atrasados seriam pagos administrativamente (fls. 190 verso), os autos foram remetidos a este Tribunal.
Diante do exposto, rejeito o pedido de conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 30/31), na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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