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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:47

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos. 3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa. 5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013. 6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação). 7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91. 8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159825 - 0018073-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018073-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO CARLOS VALLIM incapaz
ADVOGADO:SP258075 CAROL ELEN DE CAMPOS
CURADOR(A) ESPECIAL:Defensoria Publica da Uniao
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00034-0 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos.
3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa.
5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013.
6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91.
8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de conversão do feito em diligência e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/07/2017 19:01:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018073-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO CARLOS VALLIM incapaz
ADVOGADO:SP258075 CAROL ELEN DE CAMPOS
CURADOR(A) ESPECIAL:Defensoria Publica da Uniao
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00034-0 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da perícia judicial (23/01/2015), com a complementação de 15% prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, incidindo sobre as parcelas em atraso juros de mora e correção monetária, além da condenação do INSS ao pagamento de honorais periciais no valor de R$ 500,00, e advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 2012, bem como que seja observado o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.


Com contrarrazões.


Petição (fls. 185/187): a parte autora informa que a tutela antecipada não foi cumprida em sua integralidade.


Após as informações do INSS, no sentido de que foram tomadas as providências administrativas para a inclusão do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, bem como que os valores atrasados seriam pagos administrativamente (fls. 190 verso), os autos foram remetidos a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela suspensão do feito para a regularização da representação processual do autor, conversão do julgamento em diligência para a juntada de cópia do prontuário médico referente à internação do autor por AVC no ano de 2012 e demais exames necessários ao julgamento da causa, além da necessidade de realização de nova perícia. Observou, por fim, que restou prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (fls. 197/198).


A Defensoria Pública habilitou-se nos autos como curadora especial do autor (fls. 209) e opinou pelo provimento do recurso interposto para o fim de fixar o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo (fls. 210 verso).


Cota Ministerial para fins de cumprimento da diligência requerida (fls. 212).


A parte autora juntou aos autos cópias dos documentos requeridos (fls. 217/229).


Cota Ministerial protestando pela realização de nova perícia (fls. 235).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.


Diligência requerida pelo Ministério Público Federal


Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora (Processo 1000916-48.2015.8.26.0145, folhas 179, e DJSP, página 2440, de 17/03/2017), da perícia judicial já realizada e da juntada dos documentos de fls. 222/229.


Passo ao exame do apelo da parte autora.


Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 05 da petição inicial).


A r. sentença recorrida fixou o termo inicial na data da realização da perícia (23/01/2015). O autor afirma que estava incapaz desde setembro de 2012 e requer que o termo inicial da aposentadoria seja fixado naquela data.


Contudo, não consta dos autos que o requerente tenha feito pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época (setembro de 2012). Observa-se que o requerimento administrativo somente foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa (fls. 25/26). Assim, conforme fls. 30/31 dos autos, o pedido na via administrativa somente foi feito em 23/05/2013.


Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial (fls. 137/144), no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).


Resta prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91, ante as informações do INSS, no sentido de que foram tomadas as providências administrativas para a inclusão do percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, bem como que os valores atrasados seriam pagos administrativamente (fls. 190 verso), os autos foram remetidos a este Tribunal.


Diante do exposto, rejeito o pedido de conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 30/31), na forma da fundamentação.




É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/07/2017 19:00:58



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