D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (CPC, 543-B, § 3º, do CPC), acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006821-34.2001.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida, afastamento das regras de transição prevista no art. 9º da E.C. nº 20/98 (acórdão fls. 152/155vº), aos segurados que completaram os requisitos para a aposentação até a publicação da aludida emenda constitucional, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089, em que também se reconheceu a repercussão geral do tema.
É o relatório.
VOTO
Anoto que, nesta ação, objetiva a parte autora reconhecimento de tempo de serviço trabalhados na Rede Ferroviária Federal, como aprendiz, e na Aeronáutica, bem como a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
O acórdão recorrido (fls. 152/155vº) reconheceu o direito de o autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, a contar do requerimento administrativo (27/07/2001), eis que totalizara 34 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço. Em sede de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (fls. 158/164), esclareceu-se que uma vez que o autor, nascido em 08/05/1951, completara 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, seria inaplicável o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto à exigência de idade mínima para computar o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que quando do advento da E.C. nº 20/98 a parte autora já havia cumprido os requisitos mínimos necessários à aposentação.
Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro turno, conforme julgado desta 10ª Turma, em 06/10/2009, abaixo reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. REGIME HIBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- Incidente de juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A questão objeto do presente incidente cinge-se, tão somente, à parte do v. acórdão recorrido que entendeu inaplicável as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/98, para fins de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria concedido, com o cômputo de tempo de serviço posterior a promulgação da EC nº 20/98, ao fundamento de que a parte autora já possuía direito adquirido ao referido benefício na data de sua publicação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo inadmissível o cálculo do benefício previdenciário em conformidade com normas vigentes antes do advento da EC nº 20/98, quando computar-se tempo de serviço posterior a ela.
- O v. acórdão recorrido ao afastar a incidência das regras de transição para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido, a par de ter reconhecido o cômputo de tempo de serviço posterior a publicação da EC nº 20/98, aplicou na espécie regime híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
- Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do julgado para, em consonância com o entendimento sufragado no RE nº 575.089-2/RS, afastar a restrição imposta quanto à aplicabilidade do artigo 9º da EC nº 20/98 ao caso dos autos, mantendo no mais o v. acórdão recorrido.
(TRF 3ªR, AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u; J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
Desta feita, reformulo entendimento anterior, em consonância com o desta 10ª Turma, na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma a declarar que o autor embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15/12/1998, correspondente a 32 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço, conforme folha 163 e planilha anexa, tendo em vista que, nascido em 08/05/1951, contava com menos de 53 anos de idade em 27/07/2001, termo inicial do benefício, o qual fora fixado na data da do requerimento administrativo.
Assim, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por fim, verificou-se em pesquisa realizada ao sistema PLENUS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que o autor está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.991.896-5), desde 04/11/2005 com DIB em 27/05/2005.
Assim, o INSS ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, devendo apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
Portanto, fica expressamente ressalvado o direito de opção da parte autora pela aposentadoria concedida judicialmente ou administrativamente cabendo ao INSS efetuar o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício concedido na via judicial, a fim de possibilitar a escolha pelo critério mais vantajoso, o qual deverá ser efetuado, se o caso, na fase de execução do título judicial.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do C.P.C., reconsidero parcialmente o acórdão de fls. 152/155vº, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 32 anos, 02 meses e 27 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando os termos da presente decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou parcialmente o acórdão (fls. 152/155vº) e limitou a contagem de tempo de serviço em 15/12/1998, totalizando a parte autora JOSE JOAQUIM LOBÃO FILHO (32 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço), passando a renda mensal inicial da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para 82% do salário-de-benefício, de forma a se adequar aos termos da presente decisão.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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