D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-46.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento objetivando seja "o INSS compelido a cumprir a determinação imposta pelo ALVARÁ JUDICIAL de autorizar a esposa do Autor a receber por ele o benefício mensal da aposentadoria por tempo de contribuição desde dezembro de 2013 até 18 de maio de 2013", fl. 07, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 40.680,00, sobreveio sentença de procedência condenando a Autarquia ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, além do pagamento da verba honorária, no importe de R$ 1.000,00.
Inconformada, a Autarquia interpôs Recurso de Apelação (fls. 115//120), alegando, inexistência de dano moral. Pugna pela reforma da sentença.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso da Autarquia (fls. 124/132), bem como Recurso Adesivo (fls. 133/137), requerendo a majoração, em 5 vezes, do valor arbitrado a título de danos morais.
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. sentença condenou o INSS ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do benefício do autor.
De fato, conforme reconhecido pelo INSS, houve atraso no processamento de dados pela DATAPREV, ocasionando o não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, fl. 80.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagens das pessoas, eis que a indenização por dano s morais objetiva atenuar o sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato dano que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Nesse passo, comprovados, na hipótese dos autos, a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, é cabível a indenização ao autor, pelo INSS, conforme a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Reporto-me ao julgado que segue:
Quanto ao valor fixado - R$ 3.000,00 - o autor se insurge, em seu recurso adesivo, pleiteando a majoração em 5 vezes.
Razão não lhe assiste. Isso porque, a fixação do valor, de acordo com a jurisprudência pátria, deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 deve ser mantido.
A verba honorária, tal como fixada na r. sentença, deve ser mantida eis que não houve inconformismo das partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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