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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0002005-46.2013.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:30

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme reconhecido pelo INSS, houve atraso no processamento de dados pela DATAPREV, ocasionando o não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, fl. 80. 2. Comprovados a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, é cabível a indenização ao autor, pelo INSS, conforme a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 deve ser mantido. 5. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931514 - 0002005-46.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-46.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.002005-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267764 TIAGO ANACLETO FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:GENNY SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP267764 TIAGO ANACLETO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00020054620134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme reconhecido pelo INSS, houve atraso no processamento de dados pela DATAPREV, ocasionando o não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, fl. 80.
2. Comprovados a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, é cabível a indenização ao autor, pelo INSS, conforme a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
3. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 deve ser mantido.
5. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 10/05/2016 18:07:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-46.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.002005-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267764 TIAGO ANACLETO FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:GENNY SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP267764 TIAGO ANACLETO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00020054620134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento objetivando seja "o INSS compelido a cumprir a determinação imposta pelo ALVARÁ JUDICIAL de autorizar a esposa do Autor a receber por ele o benefício mensal da aposentadoria por tempo de contribuição desde dezembro de 2013 até 18 de maio de 2013", fl. 07, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 40.680,00, sobreveio sentença de procedência condenando a Autarquia ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, além do pagamento da verba honorária, no importe de R$ 1.000,00.


Inconformada, a Autarquia interpôs Recurso de Apelação (fls. 115//120), alegando, inexistência de dano moral. Pugna pela reforma da sentença.


O autor apresentou contrarrazões ao recurso da Autarquia (fls. 124/132), bem como Recurso Adesivo (fls. 133/137), requerendo a majoração, em 5 vezes, do valor arbitrado a título de danos morais.


Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. sentença condenou o INSS ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do benefício do autor.


De fato, conforme reconhecido pelo INSS, houve atraso no processamento de dados pela DATAPREV, ocasionando o não pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, fl. 80.


O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagens das pessoas, eis que a indenização por dano s morais objetiva atenuar o sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato dano que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.


Nesse passo, comprovados, na hipótese dos autos, a conduta ilícita, o dano patrimonial e o nexo causal, é cabível a indenização ao autor, pelo INSS, conforme a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º.: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Reporto-me ao julgado que segue:



"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PATRIMONIAL. DANO MORAL. - A competência absoluta das Varas Especializadas em Direito Previdenciário, instaladas na cidade do Rio de Janeiro, restringe-se às causas que envolvem temas de conteúdo normativo previdenciário. No caso, a autora pleiteava diferenças decorrentes do pagamento de benefício, concedido nos termos da Lei nº 8.213/91. Desse modo, entendo que, sendo correlato a este o pedido de indenização por danos morais, os objetos da demanda subsumem-se à competência do Juízo Especializado em Direito Previdenciário. - O atraso no pagamento de benefício previdenciário, além de afligir a esfera subjetiva da Autora, o que não pode ser objeto de prova, certamente gerou-lhe transtornos, ensejando direito à indenização por danos morais. - Apelação provida." (Processo AC 200102010070965 AC - APELAÇÃO CIVEL - 259460 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU - Data::26/04/2004 - Página::188 Data da Decisão 24/03/2004 Data da Publicação 26/04/2004 ).

Quanto ao valor fixado - R$ 3.000,00 - o autor se insurge, em seu recurso adesivo, pleiteando a majoração em 5 vezes.


Razão não lhe assiste. Isso porque, a fixação do valor, de acordo com a jurisprudência pátria, deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.


Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor fixado no importe de R$ 3.000,00 deve ser mantido.


A verba honorária, tal como fixada na r. sentença, deve ser mantida eis que não houve inconformismo das partes.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 10/05/2016 18:07:45



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