Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8. 213/91. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:59

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. 1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP. 2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91. 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2013, data anterior à criação da “regra progressiva 85/95” (fls. 4, ID 107483654). 4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (5/09/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que contava com 54 anos, 3 meses e 23 dias de idade e 40 anos, 8 meses e sete dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos. 8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (5/09/2017). 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063. 10. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012499-18.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012499-18.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº
8.213/91.
1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o
requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4, ID 107483654).
4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte
autora preencheu os requisitos (5/09/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem
incidência do fator previdenciário, eis que contava com 54 anos, 3 meses e 23 dias de idade e 40
anos, 8 meses e sete dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preencheu os
requisitos para concessão do benefício (5/09/2017).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
e EDcl no REsp 1727063.
10. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em
parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de
juros de mora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012499-18.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVAR GOMES DE MOURA

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012499-18.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVAR GOMES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.

A r. sentença (fls. 17/28, ID 107483656) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.

No julgamento realizado em 13 de agosto de 2018, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação. A ementa (fls. 10/102, ID
107483656):

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova
pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos (fls. 69/71 e 75) juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a
09/12/1997 (data imediatamente anterior à data de vigência da Lei nº 9.598/97), 14/07/2008 a
01/03/2010 e de 02/03/2010 a 06/09/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente
hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais) enquadrados no código de 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
IV. O período de 10/12/1997 a 16/11/2004 deve ser considerado comum ante a ausência de
comprovação de exposição a agente agressivo por meio de laudo ou perfil profissiográfico,
sendo insuficiente a comprovação por meio de formulário.
V. Os períodos de 17/11/2004 a 18/07/2006, 19/07/2006 a 22/01/2008 também devem ser tidos
por tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a agentes
agressivos.
VI. Os períodos de 29/04/1982 a 04/10/1982, 25/10/1982 a 15/08/1986, 04/09/1986 a
05/09/1986 e de 15/09/1986 a 20/11/1986 devem ser mantidos como tempo de serviço comum
ante a impossibilidade de conversão em atividade especial.
VII. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
VIII. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (01/11/2012), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a

partir da data da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da
pretensão do autor.
X. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.

Os embargos de declaração da parte autora e do INSS foram rejeitados, na sessão de
julgamento de 11 de fevereiro de 2019. A ementa (fls. 139/140, ID 107483656):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e atual art. 1.022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.
2. Quanto ao alegado pelo autor sobre ter continuado a laborar após o ajuizamento da ação em
atividade especial, verifico que tal pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo
sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena
de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido
processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
3. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo
a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação
ao pleito expressamente formulado pela parte.
4. Não apresentou o autor documentos que comprovassem a efetiva exposição a agentes
agressivos no período em questão, os quais não fizeram parte da peça inicial e nem foram
apresentados durante a instrução processual.
5. Embargos de declaração rejeitados.

A parte autora interpôs recurso especial (fls. 143/160, ID 107483656).

O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 163/169, ID 107483656).

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº.
1.727.069/SP - ID 142040090).

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012499-18.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVAR GOMES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

As razões do recurso especial (fls. 143/160, ID 107483656):

“Em que pese reconhecido parte dos pedidos realizados pela parte autora, verifica-se que após
a data de entrada do requerimento o autor continuou trabalhando e vertendo contribuições ao
RGPS, motivo pelo qual pode lhe ser assegurado o direito a concessão de benefício mais
benéfico. Neste sentido, verifica-se a possibilidade da aplicação do art. 493 do CPC, do art. 122
da Lei n. 8.213/91, combinado com o art. 687 e o parágrafo único do art. 690 da Instrução
normativa INSS/PRES N°. 77, de 21/01/2015.

A Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, entretanto, não analisou o
pedido de reafirmação da DER para a concessão de um melhor benefício, e ainda proferiu
decisão rejeitando os Embargos de Declaração que buscou tratar da omissão em questão, sem
se manifestar quanto ao tema, ofendendo, portanto, o inciso II do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, conforme a seguir será demonstrado. (...)

Pelas razões acima delineadas, demonstrados os requisitos necessários com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas a" e "c" da Constituição Federal, requer o Recorrente o CONHECIMENTO do
presente Recurso Especial, e seu PROVIMENTO para:
1) REFORMAR o v. Acórdão de forma a RECONHECER a especialidade das atividades
desenvolvidas após a DER e, consequentemente, que seja reconhecida a possibilidade de
reafirmação da DER, para que seja considerada os períodos posteriores a DER, com a

concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra prevista na Medida provisória
n°. 676 de 17 de junho de 2015, convertida na Lei no. 13.1983/2015, a partir da data em que o
Recorrente preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal, conforme atuação da
própria autarquia -ré na esfera administrativa (art. 687, art. 690, caput e parágrafo único da IN
77/20 15), nos termos do Código de Processo Civil no art. 493, art. 122 da Lei 8.213/91, bem
como a jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.296.267/RS, REsp 1.426.034/AL, e REsp
1.213.855/RS);”

A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial
desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.

A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4, ID 107483654).

Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).

Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF 3ª Região ApCiv - 0035885-
36.2017.4.03.9999, j. em 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a

primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.

No caso, no julgamento da apelação, foi reconhecida a especialidade dos períodos de
01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a 09/12/1997, 14/07/2008 a 01/03/2010 e 02/03/2010 a
06/09/2012, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
nos seguintes termos (fls. 94/95, ID 107483656):

“No presente caso, da análise dos formulários e perfis profissiográficos (fls. 69/71 e 75) juntados
aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

- 01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a 09/12/1997 (data imediatamente anterior à data de
vigência da Lei nº 9.598/97), 14/07/2008 a 01/03/2010 e de 02/03/2010 a 06/09/2012, vez que
exposto de maneira habitual e permanente hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais)
enquadrados no código de 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. (...)

O período de 10/12/1997 a 16/11/2004 deve ser considerado como tempo de serviço comum
ante a ausência de comprovação de exposição a agente agressivo por meio de laudo ou perfil
profissiográfico, sendo insuficiente a comprovação por meio de formulário.

Da mesma forma, os períodos de 17/11/2004 a 18/07/2006, 19/07/2006 a 22/01/2008 também
devem ser tidos por tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a
agentes agressivos.

Os períodos de 29/04/1982 a 04/10/1982, 25/10/1982 a 15/08/1986, 04/09/1986 a 05/09/1986 e
de 15/09/1986 a 20/11/1986 devem ser mantidos como tempo de serviço comum ante a
impossibilidade de conversão em atividade especial.

Assim, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.


Outrossim, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos
demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (01/11/2012),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (01/11/2012), ocasião em
que o INSS tomou ciência da pretensão do autor”.

Quanto ao período laborado após a DER (1/11/2012 – fls. 75, 107483655), não há prova da
exposição da parte autora a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e
permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte
autora preencheu os requisitos (5/09/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei
nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que contava com 54 anos, 3 meses e 23
dias de idade e 40 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (5/09/2017).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.

Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho, em parte, os embargos de declaração
da parte autora, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento,
restando parcialmente provida a sua apelação, em maior extensão, para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário,
mantido, no mais, o julgado. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora para determinar a
observância do EDcl no REsp 1727063.

É o voto.

















E M E N T A



PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº
8.213/91.
1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial
desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95",
foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4, ID 107483654).
4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a

entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte
autora preencheu os requisitos (5/09/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei
nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que contava com 54 anos, 3 meses e 23
dias de idade e 40 anos, 8 meses e sete dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preencheu
os requisitos para concessão do benefício (5/09/2017).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
10. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em
parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de
juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher, em parte, os embargos de declaração da
parte autora, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento,
restando parcialmente provida a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora