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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8. 213/91. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. 1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP. 2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91. 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2013, data anterior à criação da “regra progressiva 85/95” (fls. 4/35, ID 109389132). 4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (18/06/2015), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos. 8. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/06/2015). 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063. 11. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008198-28.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008198-28.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº
8.213/91.
1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o
requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4/35, ID 109389132).
4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte
autora preencheu os requisitos (18/06/2015), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem
incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
8. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preencheu
os requisitos para concessão do benefício (18/06/2015).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10.Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação, os juros de
mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o
INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
11. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para
integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente
provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008198-28.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008198-28.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.

A r. sentença (fls. 89/108, ID 109389135) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
reconhecer a especialidade do período de 04/04/2005 a 30/11/2012, bem como o direito de
conversão do período de 24/01/1979 a 16/09/1985 em especial, determinando ao INSS a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/02/2013). Em
decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº.

111, do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento realizado em 12 de novembro de 2018, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou
prejudicada a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (fls.
47/48, ID 109389136):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO
EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar arguida pela autarquia prejudicada. Foi deferido o pedido da parte autora de
revogação da tutela antecipada concedida na r. sentença.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de
comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº

870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada e, no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente
providas.


O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 60/71, ID 109389136).

Os embargos de declaração da parte autora não foram conhecidos, na sessão de julgamento
de 27 de maio de 2019. A ementa (fls. 79/84, ID 109389136):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi o impugnado pela embargante em
sede de apelação.
5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.

A parte autora interpôs recurso especial (fls. 88/104, ID 109389136).

Foi negado seguimento ao recurso extraordinário do INSS em 25 de novembro de 2020 (ID
147767081).

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº.
1.727.069/SP - ID 201526428).

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008198-28.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ERIVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

As razões do recurso especial (fls. 88/104, ID 109389136):

“O recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão de benefício previdenciário, com
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em condições especiais.

Na r. sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento de
parte dos períodos especiais, e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.

Posteriormente, após apresentação de recurso de Apelação, a egrégia Turma do Tribunal
Regional Federal da 3° Região deu parcial provimento ao Recurso, excluindo a conversão do
tempo comum em especial, mas reconhecendo todo tempo especial requerido.

Ocorre que, em que pese reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, verifica-se que após a data de entrada do requerimento (28.02.2013) o autor continuou
trabalhando e vertendo contribuições ao RGPS, motivo pelo qual pode lhe ser assegurado o
direito a concessão de benefício mais benéfico.


Neste sentido, verifica-se a possibilidade da aplicação do art. 493 do CPC, e do art. 122 da Lei
n. 8.213/91, combinado com o art. 687 e o
parágrafo único do art. 690 da Instrução normativa INSS/PRES N°. 77, de 21/01/2015.

A egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, entretanto, não analisou o pedido
de reafirmação da DER para a concessão de um melhor benefício, e ainda proferiu decisão
rejeitando os Embargos de Declaração que buscou tratar da omissão em questão, sem se
manifestar quanto ao tema, ofendendo, portanto, o inciso II do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, conforme a seguir será demonstrado. (...)

A decisão proferida pela egrégia 70 Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
contrariou o disposto do artigo 493, do CPC, e do art. 122 da Lei no 8.213/91, além do próprio
entendimento do próprio INSS externado nos arts. 687 e parágrafo único do art. 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES no. 77/2015.

Data máxima vênia, o período em questão se refere a tempo posterior a DER, o qual a nobre
Turma sequer analisou a possibilidade, não obstante o requerimento da parte Recorrente.

Não obstante, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Recorrente no v.
Acórdão, verificou-se que, durante o trâmite do processo, com o surgimento da Medida
provisória n° 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n°. 13.183/2015,
cumpriu os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso.

Nestes termos, buscou-se a concessão do benefício com a chamada "reafirmação da DER"
para a concessão do benefício nos termos da Lei n°. 13. 183/2015”.

A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade desenvolvido
após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.

A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4/35, ID 109389132).

Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de

contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).

Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF 3ª Região ApCiv - 0035885-
36.2017.4.03.9999, j. em 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de
que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.

No caso, em sede judicial, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 04/04/2005 a
30/11/2012 e 08/07/2002 a 03/04/2005, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER, em 28/02/2013 (fls. 94/95, ID 107483656).

Verifica-se que a parte autora prosseguiu laborando após a DER, conforme pesquisa realizada
no CNIS.

Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data
em que a parte autora preencheu os requisitos (18/06/2015), perfazem-se mais de trinta anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada
é superior a 95 pontos.


Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/06/2015).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação, os juros de
mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para
o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado
pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.

Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte
autora, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação, em maior extensão, para conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da
fundamentação, mantido, no mais, o julgado. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora
para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063.

É o voto.


CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:08/07/1962Sexo:MasculinoReafirmação da DER:18/06/2015
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1H QUINTAS S/A MATERIAIS PARA
CONSTRUCOES18/04/197816/09/19851.007 anos, 4 meses e 29 dias892USINAS
SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS18/09/198509/06/19951.40
Especial9 anos, 8 meses e 22 dias
+ 3 anos, 10 meses e 20 dias
= 13 anos, 7 meses e 12 dias1183USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS10/06/199514/07/19951.000 anos, 1 meses e 5 dias04USINAS SIDERURGICAS DE
MINAS GERAIS S/A. USIMINAS15/07/199527/09/19951.40
Especial0 anos, 2 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 29 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias35USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS28/09/199530/11/19951.000 anos, 2 meses e 3 dias26USINAS SIDERURGICAS DE
MINAS GERAIS S/A. USIMINAS01/12/199516/02/19961.40
Especial0 anos, 2 meses e 16 dias

+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 16 dias37USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS17/02/199615/04/19961.000 anos, 1 meses e 29 dias18USINAS SIDERURGICAS
DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS16/04/199605/03/19971.40
Especial0 anos, 10 meses e 20 dias
+ 0 anos, 4 meses e 8 dias
= 1 anos, 2 meses e 28 dias129USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
USIMINAS06/03/199731/01/19991.001 anos, 10 meses e 25 dias2210(ACNISVR AEXT-VT)
COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA - COSIPA01/02/199911/09/20001.001 anos, 7 meses
e 11 dias2011RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)01/03/200231/03/20021.000 anos, 1
meses e 0 dias112NPO DESENV DE RECURSOS HUM E MAO DE OBRA TEMP
LTDA22/04/200206/07/20021.000 anos, 2 meses e 15 dias313(AEXT-VT) WILSON SONS
ESTALEIROS LTDA08/07/200230/11/20121.40
Especial10 anos, 4 meses e 23 dias
+ 4 anos, 1 meses e 27 dias
= 14 anos, 6 meses e 20 dias12514(AEXT-VT) WILSON SONS ESTALEIROS
LTDA01/12/201218/06/20151.002 anos, 6 meses e 18 dias31
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da
EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 0 meses e 25 dias24936 anos, 5 meses e 8
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)1 anos, 11 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)26 anos, 0 meses e 7 dias26037 anos, 4 meses e 20 diasinaplicávelAté a
reafirmação da DER (18/06/2015)44 anos, 2 meses e 13 dias43052 anos, 11 meses e 10
dias97.1472
















E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº
8.213/91.
1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo do período de atividade especial
desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95",
foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2013, data anterior à criação da
“regra progressiva 85/95” (fls. 4/35, ID 109389132).
4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte
autora preencheu os requisitos (18/06/2015), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei
nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a
95 pontos.

8. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/06/2015).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10.Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação, os juros
de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias
para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento
assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
11. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para
integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente
provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte
autora, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação, em maior extensão e corrigir, de ofício, os critérios de
juros de mora para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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