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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1. 040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:27

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449137 - 0031058-60.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031058-60.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031058-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP282749 EMERSON LUIZ DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES LAZARINI GERDULO
ADVOGADO:SP208813 PAULO JOSE NOGUEIRA DE CASTRO
No. ORIG.:08.00.00086-6 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015) negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 17:22:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031058-60.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031058-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP282749 EMERSON LUIZ DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES LAZARINI GERDULO
ADVOGADO:SP208813 PAULO JOSE NOGUEIRA DE CASTRO
No. ORIG.:08.00.00086-6 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSS em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.401.560/MT, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sobreveio sentença proferida em primeiro grau julgando procedente o pedido e concedendo a tutela antecipada em favor da parte autora. O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por meio de decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo legal. Por meio de acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 134/137), foi dado parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.

Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (fls. 152/154), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC de 1973.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cumpre observar que a matéria devolvida pela Vice-Presidência desta E. Corte restringe-se à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

Vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.

Vale dizer que tal entendimento era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.


Referido julgado restou assim ementado:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que eleconfiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015), nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 17:22:40



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