D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021274-59.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial/Extraordinário interposto pelo INSS em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.401.560/MT, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cumpre observar que a matéria devolvida pela Vice-Presidência desta E. Corte restringe-se à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos.
Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situaççao de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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