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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1. 030, B, II, DO NCPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL S...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1.030, B, II, DO NCPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Acórdão proferido pelo órgão colegiado que não diverge do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633/SP). 3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1076246 - 0051860-21.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051860-21.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.051860-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00014-2 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC (ART. 1.030, B, II, DO NCPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Acórdão proferido pelo órgão colegiado que não diverge do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633/SP).
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido à fl. 133, que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051860-21.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.051860-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00014-2 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer o período rural de 01/01/1975 a 10/07/1978 e o trabalho especial no interregno de 01/07/1979 a 14/07/1981, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.

Pela decisão de fl. 165, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).

Decisão monocrática proferida à fl. 167, pela manutenção do julgado.

Em despacho proferido à fl. 177, determinou o C. Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos, para que o órgão colegiado se manifeste acerca de eventual retratação.

É o relatório.



VOTO

A decisão monocrática proferida pela E. Relatora assim apreciou o mérito, especificamente no tocante ao reconhecimento do labor rural:


"A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período rural, trabalhado no período de setembro de 1963 a maio de 1979, bem como das condições especiais de trabalho, nos períodos de 24.07.1979 a 14.07.1981, 21.02.1990 a 19.12.1991 e 01.06.1992 a 15.12.1998, com a conseqüente concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
O Juízo de 1º grau reconheceu apenas o tempo de atividade urbana especial nos períodos de 21.02.1990 a 19.12.1991 e de 01.06.1992 a 29.10.2003, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do art. 21 do CPC.
Sentença proferida em 20.05.2005, não submetida ao reexame necessário.
A autora apelou às fls. 89/96, sustentando que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, na forma do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, e que o período trabalhado em condições especiais para o Instituto Médico de Várzea Paulista está devidamente comprovado com a cópia dos recibos de pagamento, onde consta o recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que é impossível obter os formulários SB-40 e DSS 8030.
Com contrarrazões às fls. 100/102, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, I, da Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
A parte autora postula o reconhecimento de tempo de trabalho rural e de períodos especiais urbanos, com a conseqüente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos pais, realizado em 18.07.1979, na qual consta a qualificação do pai como lavrador (fl. 13);
- Certidão de casamento da autora, realizado em 06.09.1975, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador (fl. 14);
- Certidão de nascimento da filha Sandra Aparecida, lavrada em 23.02.1978, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador (fl. 15);
- Certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, emitido pelo Ministério do Exército em 20.11.1972, no qual foi qualificado como lavrador (fl. 16).
Note-se que documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por convincente prova testemunhal.
A certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento da filha configuram início de prova material do exercício de atividade rural.
A certidão de casamento dos pais não pode ser admitida como início de prova material, considerando que foi realizado após o casamento da autora.
Quanto ao certificado de dispensa de incorporação em nome do cônjuge, também não pode ser aceito, uma vez que tal documento foi expedido em data anterior ao casamento.
Na audiência, realizada em 11.04.2005, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que corroboraram, em parte, o alegado trabalho rural, no período indicado.
Jezulino Fogácio Teixeira afirmou: "o depoente nasceu no ano de 1951 e conheceu a autora quando tinha cerca de 8 anos de idade. Nessa época, a autora contava com aproximadamente 9 anos de idade. O depoente e autora se conheceram quando ambos moravam e trabalhavam na "Fazenda Araxá", no município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná. Na referida fazenda eram cultivados café, arroz, feijão e milho. A referida fazenda pertencia a Plínio Soares da Cunha. O pagamento era feito mensalmente e quem o recebia era o chefe de cada uma das famílias que trabalhavam no local. A requerente trabalhou na referida fazenda até o ano de 1978. O depoente, por sua vez, trabalhou no referido local até o ano de 1979. Pelo advogado da autora foi reperguntado: a requerente também trabalhou na "Fazenda Novo Repasso", no município de Cruzeiro do Sul, assim como no "Sítio Perecati", no município de Nova Esperança, Estado do Paraná. O município de Cruzeiro do Sul é vizinho do município de Nova Esperança." (fl. 76).
Maria Neuza Faria da Fonseca declarou: "a depoente nasceu no ano de 1951 e conheceu a autora quando tinha cerca de 8 anos de idade. Nessa época, a autora contava com aproximadamente 9 anos de idade. A depoente e a autora se conheceram quando ambas moravam e trabalhavam na Fazenda Araxá, no município de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná. Na referida fazenda era cultivado café. O pagamento era feito ao chefe de cada uma das famílias que trabalhavam na referida propriedade e ocorria por semana de trabalho. Posteriormente, em época que não se recorda, a depoente e a autora foram trabalhar na Fazenda Novo Repasso, localizada no município de Nova Esperança, Estado do Paraná, onde também era cultivado café. O pagamento também era feito semanalmente e o dinheiro era entregue ao chefe da cada uma das famílias que trabalhavam no local. No ano de 1978 a requerente deixou de trabalhar na referida fazenda e se mudou para Várzea Paulista. A depoente, por sua vez, permaneceu trabalhando na referida fazenda até 1980, quando, então, se mudou para Várzea Paulista. Nada mais disse nem lhe foi reperguntado." (fl. 77).
Embora as testemunhas confirmem o trabalho rurícola da autora desde os 8 anos de idade, o documento mais antigo apresentado é a certidão de casamento, realizado 06.09.1975. Assim, o período anterior não pode ser reconhecido porque restou demonstrado por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, viável o reconhecimento do período rural de 01.01.1975 a 10.07.1978, data em que se iniciou o vínculo de trabalho de natureza urbana do cônjuge, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ora juntado aos autos.
O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Considerando-se o ano em que foi ajuizada a ação - 2004 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 138 (cento e trinta e oito) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, cumprida pela autora, consoante demonstram as anotações da CTPS, bem como as informações do CNIS, ora juntadas.
(...)
Assim, conforme planilha anexa, computando-se os períodos especiais e o período rural ora reconhecidos até a EC 20/98, conta a autora com 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial tida por interposta e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, apenas para reconhecer o período rural de 01.01.1975 a 10.07.1978 e as condições especiais de trabalho de 01.07.1979 a 14.07.1981, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF."

O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de reconhecer o labor rural a partir do ano de 1975, não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado, o qual passou a admitir a retroação do reconhecimento da atividade rural a momento anterior ao documento considerado como prova material.

Isso porque, in casu, a limitação do labor rural ao referido ano (1975) ocorreu por ter sido esta a data em que a autora contraiu matrimônio (conforme certidão de casamento á fl. 14). Dessa forma, tratando-se de aproveitamento da qualificação de lavrador do marido, inviável a utilização de tal documento para momento pretérito, no qual a autora compunha outro núcleo familiar. Saliento, no mais, que não há nos autos documento anterior ao casamento, seja em seu nome ou em nome de seu genitor, que pudesse ser utilizado como início de prova material.

Entendo, portanto, não se tratar da hipótese decidida no paradigma referido.

Pelo exposto, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os arts. 543-C, §§7º e 8º do CPC e 1.030, b, II, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:20:53



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