D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030521-40.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 110), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender que seria necessário o recolhimento de referidas contribuições previdenciárias. Não ouve oitiva de testemunhas. Não houve condenação em custas ou em despesas processuais em face da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a falta de oportunidade oferecida para a produção de prova testemunhal, não obstante ter sido expressamente requerida, pleiteando a anulação da sentença. No mérito, alegou que restou demonstrado nos autos o trabalho rural nos períodos pleiteados na inicial, tendo implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O "decisum" foi parcialmente reformado por decisão desta E. Corte, a qual rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963, condenando as partes em sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto nos artigos 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Consoante se infere da petição inicial a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 05/01/1950 a 30/09/1968 e de 10/07/1982 a 28/02/1989 protestando, às fls. 08, pela oitiva de testemunhas, pedido este que foi reiterado à fl. 53 dos autos.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o fim de revelar o trabalho porventura desempenhado nas lides rurais, entendo essencial, para caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das testemunhas, vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do Código de Processo Civil, in verbis:
Por sua vez, entendo que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, a parte protestou, explicitamente, pela produção de prova oral, não podendo ter ocorrido o julgamento antecipado da lide, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão.
Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC. Nesse sentido:
Contrariamente, o julgamento antecipado da lide somente poderia se dar se patente a desnecessidade de produção de provas orais, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, a seguinte ementa:
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral, portanto, também por meio de depoimentos das testemunhas do interessado.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. (grifei)
Nesse sentido:
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
Em consonância com tal entendimento, observem-se também os julgados desta E. Corte:
Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a anulação do julgado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a NULIDADE do decisum, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que a ação tenha regular processamento, oportunizando-se a produção de prova oral, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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