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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, DO CPC. TEMA 1. 057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRF3. 0015688-73.2015.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:06

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Reanalisado o caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 1.057, in verbis: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. - Hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima exposto, a fim de que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde à DIB do benefício originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez, em 10.01.08. - Não se há falar em decadência, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter concluído o processo administrativo proposto pelo segurado falecido. - Não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação, restando suspenso o prazo prescricional desde então”. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, improvida a apelação autárquica, restando mantida a r. sentença. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015688-73.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015688-73.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
TEMA 1.057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Reanalisado o caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 1.057, in verbis: “I. O disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm
legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por
morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas
não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica
da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os
sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para
pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito
ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.
- Hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima exposto, a fim de
que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde à DIB do benefício
originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em aposentadoria por
invalidez, em 10.01.08.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não se há falar em decadência, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter concluído o
processo administrativo proposto pelo segurado falecido.
- Não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a sua
pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação,
restando suspenso o prazo prescricional desde então”.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, improvida a
apelação autárquica, restando mantida a r. sentença.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de ação ajuizada, em 06.11.15, por MARIA GARCIA MIRANDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de sua pensão
por morte, concedida em 19.11.09, oriunda da aposentadoria por invalidez de seu falecido
esposo, com DIB em 10.01.08, originada da conversão de auxílio-doença, a ele deferido em
31.03.05.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a proceder à revisão da RMI
dos benefícios do segurado instituidor da pensão por morte da autora, Sinval Miranda Dutra
(Auxílio-Doença - NB 31.505.531.071-1 e Aposentadoria por Invalidez - NB 32/530.752.350-1),
mediante inclusão dos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual nas
competências de 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 08/2004 e 01/2005, e a consequente
revisão da pensão por morte (NB 21/147.615.862-0), com o pagamento das diferenças de todos
os benefícios, desde a data da concessão de cada um deles, acrescidas de juros de mora e
correção monetária até a data do pagamento efetivo. (ID 122616657).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Em preliminar, aduziu que estão prescritas
todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a vertente demanda. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido, diante da não comprovação do tempo de contribuição
como contribuinte individual (ID 122616665).
A Nona Turma desta Corte deu parcial provimento ao recurso autárquico, para determinar que
os efeitos financeiros do recálculo sejam devidos somente a partir da concessão da pensão por
morte (19.11.09), reconhecida a prescrição quinquenal (ID 138922636).
A parte autora opôs embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes,
a fim de que fosse reconhecido “o direito ao recebimento das diferenças resultantes do
recálculo do valor da RMI do auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez desde
quando devidas e sem a aplicação da prescrição quinquenal tendo em vista a inércia/omissão
da autarquia previdenciária para analisar os pedidos de revisão administrativa” (ID 140053452).
O INSS também opôs embargos de declaração. Aduziu omissão no julgado quanto à
decadência (ID 140053452).
A Nona Turma rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu, em parte, os
declaratórios do INSS, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, tendo sido
afastada a decadência (ID 152285537).
A parte autora interpôs recurso especial. Aduz que, considerando que até a data do óbito, o
INSS não havia concluído o pedido de revisão administrativa do auxílio-doença postulado pelo
falecido em 26/10/2005, tendo a recorrente ajuizado a presente demanda objetivando,
justamente, o recálculo do valor da renda mensal inicial do auxílio-doença com consequente
reflexo no valor da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, o valor não recebido em
vida pelo segurado deve ser pago à autora, fazendo juz ao pagamento das diferenças
decorrentes do recálculo do auxílio-doença desde a data da concessão em 07/03/2005 (ID
157619155).

Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, em 19.08.21, foi determinada a devolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto
à tese fixada pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 1.057 do C. STJ
(ID 175059486).
Vieram-me os autos à conclusão.
as






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade do “reconhecimento da legitimidade
ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em
nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria
do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente
-, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual
pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo,
referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991”.
O acórdão recorrido assim dispôs quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, in verbis:
“DOS ATRASADOS
Entendeu o MM. Juiz a quo quanto à prescrição:
‘Em contestação, a autarquia previdenciária alude à prescrição quinquenal das diferenças das

prestações pagas, em caso de reconhecimento do direito à revisão dos benefícios
previdenciários. Entretanto, observo que o falecido cônjuge da autora ingressou com recurso
administrativo de revisão da decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença na data de
26/10/2005 (protocolo nº 37.324.007019/2005.57) (ID nº 13141826, fls. 29 e 37), cuja
apreciação não foi realizada até a data da propositura desta ação, e sequer se tem notícia
nestes autos de que tenha sido apreciado até este momento. O INSS nada disse a respeito da
conclusão do recurso administrativo, tampouco juntou documentos a esse respeito. Destarte,
não há que se falar em prescrição quinquenal no caso, porquanto o segurado falecido exercitou
a sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação,
restando suspenso o prazo prescricional desde então (...), sobretudo porque o requerimento
não foi analisado. Nesse sentido é o teor da Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização:
‘Súmula nº 74 – TNU – O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento
administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão
administrativa final’. Portanto, diante da inércia da autarquia previdenciária, no caso, os efeitos
financeiros da presente ação devem retroagir à data da concessão de cada um dos benefícios,
da autora e do seu falecido cônjuge, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição
quinquenal arguida pelo réu”. No dispositivo da sentença, restou determinado: “para condenar o
réu a proceder à revisão da RMI dos benefícios do segurado instituidor da pensão por morte da
autora, Sinval Miranda Dutra (Auxílio-Doença - NB 31.505.531.071-1 e Aposentadoria por
Invalidez - NB 32/530.752.350-1), mediante (...), e a consequente revisão da pensão por morte
(NB 21/147.615.862-0), com o pagamento das diferenças de todos os benefícios, desde a data
da concessão de cada um deles, acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data
do pagamento efetivo’.
Entendo que a sentença, nesse ponto, merece parcial reforma O instituidor da pensão por
morte pleiteou a revisão do benefício de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 07.10.05.
O INSS não trouxe nesta ação elementos a se comprovar a conclusão do processo
administrativo ou qualquer desfecho quanto aquele pleito. Ocorre que, embora a autora possua
legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a
originaram (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), ela não possui legitimidade para
pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que
não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Não
obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser
exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por
isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são
pagas a partir da concessão da pensão. Assim, os efeitos financeiros do recálculo são devidos
somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas
anteriores. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE
PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. 2. Tal
situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de

concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não merece acolhida a irresignação quanto à
alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu
após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em
vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o
pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito
personalíssimo. 4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente
pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte
subsequente. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015)”.
Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, entendo que o requerimento
administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como
marco suspensivo da prescrição. Dispõem os artigos 189 e 199, I, do Código Civil: ‘Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206’. ‘Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I -
pendendo condição suspensiva’; Assim, ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação’.

Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema
1.057, in verbis:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros)
do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.

O acórdão proferido no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 – ES, afetado pelo
Tema 1057, restou assim redigido, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM

DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos
no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
III – Recurso especial do particular provido” (REsp nº 1856967/ES, Rel. Min. Regina Helena
Costa, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021)

Diante do decidido pela Corte Superior, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
entendo se tratar de hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima
exposto, a fim de que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde
à DIB do benefício originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em
aposentadoria por invalidez, em 10.01.08.
Anoto que no caso concreto não se há falar em decadência, vez que a autarquia não
comprovou nos autos ter concluído o processo administrativo proposto pelo segurado falecido.
Dispunha o artigo 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04 (vigente na data
do ajuizamento), in verbis:
“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Ainda, não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a
sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação,
restando suspenso o prazo prescricional desde então”, sobretudo porque, como dito, não há
notícias de que o requerimento tenha sido analisado. Dispõe o parágrafo único do artigo 103, in

verbis:
“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
nego provimento à apelação autárquica, restando mantida a r. sentença quanto aos efeitos
financeiros do recálculo, nos termos da fundamentação.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
TEMA 1.057 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Reanalisado o caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 1.057, in verbis: “I. O disposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm
legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por
morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas
não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação
econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por
morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes
legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se
decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.
- Hipótese de retratação para adequação do acórdão ao entendimento acima exposto, a fim de
que sejam pagas à pensionista as diferenças do recálculo determinado desde à DIB do
benefício originário de auxílio-doença, em 26.10.05, o qual foi transformado em aposentadoria
por invalidez, em 10.01.08.

- Não se há falar em decadência, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter concluído o
processo administrativo proposto pelo segurado falecido.
- Não se há falar em prescrição quinquenal, porquanto o “segurado falecido exercitou a sua
pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento desta ação,
restando suspenso o prazo prescricional desde então”.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, improvida a
apelação autárquica, restando mantida a r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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