D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063480-25.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 67/70 julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada.
Pela decisão monocrática de fls. 118/120, foi rejeitada a matéria preliminar e negado provimento ao recurso de apelação do réu. A r. decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal (fls. 126/129).
Interposto recurso especial pelo réu, a E. Vice-Presidência desta Corte, por decisão proferida às fls. 151/151-v., devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:
Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.
A autora nasceu em 25/10/1944 (fl. 11), restando atendido o requisito etário, nos termos do §1º do art. 48 da Lei de Benefícios, em 25/10/1999. A ação foi ajuizada em 24/07/2006.
Verifico dos autos, ademais, que a autora não formulou prévio requerimento administrativo. No entanto, presentes as condições da ação, considerada a insurgência de mérito do réu em contestação.
Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora vários documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Casamento (fl. 12), a qual qualifica o esposo como lavrador no ano de 1983. Verifico, ademais, que o esposo faleceu em 1997, conforme Certidão de óbito de fl. 78.
O depoimento testemunhal corroborou em parte o labor rurícola da autora (fls. 71/72), uma vez que as testemunhas ouvidas relataram o seu labor nas lides campesinas, em regime de economia familiar. Relataram, ainda, que apesar de a autora ter laborado no meio urbano por um período, ainda continuava a plantar no sítio. Declararam que a autora continuou a laborar no sítio após deixar o meio urbano.
Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 116, a autora laborou no meio urbano no período de 24/07/1991 a 20/12/2000.
O labor urbano ilide o início de prova material do labor rurícola apresentado, não tendo a autora trazido aos autos início de prova material do labor rurícola em data posterior ao trabalho no meio urbano.
Ademais, o seu labor urbano descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora não logrou comprovar o exercício das lides campesinas quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda, não sendo o caso de concessão do benefício de aposentadoria por idade devido à trabalhadora rural.
Saliento, por oportuno, que, embora a autora tenha preenchido o requisito etário, nos termos do caput do art. 48 da Lei 8.213/91, em 25/10/2004, não preencheu a carência exigida no art. 142 da referida lei, qual seja, 138 meses.
De fato, computando-se o tempo de labor urbano constante do extrato do CNIS de fl. 116, a autora conta com 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano.
É o voto.
Desembargador Federal
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