Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000879-29.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a
satisfação do direito do impetrante bastava a conclusão do processo de reabilitação profissional,
do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com
fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000879-29.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, ARTHUR
FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636-A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO,
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000879-29.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS -
SP278636, ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão da ordem para compelir a autoridade
impetrada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos autos nº 0019392-29.2013.8.26.0564, que determinou a manutenção
do benefício de auxílio-doença acidentário até o final do processo de reabilitação profissional,
sobreveio sentença concedendo a segurança pretendida.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do reexame
necessário.
Id. 1013587 - pág. 01/02: manifestação da impetrante, informando que, após comparecer à
perícia médica, no setor de reabilitação profissional, teve seu benefício novamente cessado.
Id. 1013594 - pág. 01/02: ofício do Gerente da Agência da Previdência Social de São Bernardo do
Campo/SP.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000879-29.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: ADRIANA BAILLOT ROMANI
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS -
SP278636, ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o
direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência,
delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória,
devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de
comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste mandado de segurança é a concessão deordem para compelir a autoridade
impetrada a cumprir a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário até o final do processo de
reabilitação profissional.
Alega a impetrante que teve reconhecido, por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, o direito de receber o benefício de auxílio-doença acidentário até a conclusão do
processo de reabilitação profissional, contudo, teve seu benefício cessado após a realização de
perícia médica, que conclui pela manutenção da incapacidade somente até àquela data.
Argumenta que houve descumprimento de ordem judicial, eis que não foi submetida a processo
de reabilitação.
Após a concessão da segurança, o Gerente da Agência da Previdência Social de São Bernardo
do Campo/SP informou que havia sido concluído o processo de reabilitação profissional da
impetrante, que é portadora de prótese de quadril esquerdo, considerando-a capaz para exercer a
atividade de assistente administrativa, a qual trabalha “a maior parte do tempo sentada,
intercalando pequenos intervalos de caminhada”, compatível com suas limitações (Id. 1013594 -
pág. 01/02 e Id.1013595 - pág. 01/04).
Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com
cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e concessão do
benefício de auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional,
do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com
fundamento no art. art. 485, VI, § 3º, do NCPC.
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de
segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de
ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO
JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de
segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos
impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da
causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP
200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do
órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data
da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o
escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade
apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem
ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração"
(Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).
Assim, a parte impetrante obteve a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve haver
a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente
ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.
QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA
MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
(...).
2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação
cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente mandado de segurança e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código
de Processo Civil. Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a
satisfação do direito do impetrante bastava a conclusão do processo de reabilitação profissional,
do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com
fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do
Código de Processo Civil. Prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA